Decreto-Lei n.º 954/76 — Põe em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977
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Põe em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977
de 31 de Dezembro
Pela primeira vez um Governo submeteu aos lídimos representantes do povo português na Assembleia da República o Orçamento da Previdência Social, rompendo definitivamente com as práticas do passado, que tão nocivas se revelaram. Aprovadas que foram as suas linhas fundamentais, urge pô-lo em execução.
Trata-se de um orçamento que, numa primeira análise, reflecte a intenção de o Governo continuar a melhoria das prestações sociais, atento o condicionalismo imposto pela situação financeira do sector e pela conjuntura económica nacional, de que resulta a impossibilidade de se ir tão longe quanto se desejaria e quanto se reconhece ser objectivamente necessário.
Importa, assim, dimensionar ajustadamente o aumento de receitas e a contenção de despesas, as actualizações e alargamentos de âmbito tendentes à introdução de melhorias de condições de vida de alguns sectores mais desfavorecidos.
Quanto ao aumento de receitas, directo ou indirecto, houve que conciliar este objectivo com o citado condicionalismo. Necessário se torna, pois, fazer sobressair a preocupação fundamental de assegurar uma via equilibrada de recuperação de dívidas em atraso, sem afectar a viabilidade económica das empresas devedoras, salvaguardando os interesses dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere à manutenção dos seus postos de trabalho.
Relativamente à contenção das despesas, a par de medidas de incidência directa, traduzidas na racionalização do processo de utilização de meios, impõe-se sublinhar as providências que, por via indirecta, conduzirão ao reforço dos mesmos objectivos, em particular pela via da reestruturação orgânica e funcional do sector, em ordem à construção de um sistema integrado e unificado de segurança social.
Finalmente, a execução do presente Orçamento permitirá, na sequência do Programa do Governo, e dentro dos limites atrás referenciados, a actualização das pensões para melhoria das condições de existência dos seus titulares e o alargamento do âmbito da pensão social, como passo importante para generalização da cobertura pelo sistema a toda a população.
Sem embargo de todas as limitações referidas, o presente Orçamento comporta valores significativamente superiores aos registados nos anos precedentes, sendo dos mais elevados até hoje orçamentados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977, constante do mapa anexo que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO — Orçamento da Previdência Social - 1977
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/12/30311/04010402.pdf))
O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.
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