Decreto-Lei n.º 954/76 — Põe em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

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Põe em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977

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de 31 de Dezembro

Pela primeira vez um Governo submeteu aos lídimos representantes do povo português na Assembleia da República o Orçamento da Previdência Social, rompendo definitivamente com as práticas do passado, que tão nocivas se revelaram. Aprovadas que foram as suas linhas fundamentais, urge pô-lo em execução.

Trata-se de um orçamento que, numa primeira análise, reflecte a intenção de o Governo continuar a melhoria das prestações sociais, atento o condicionalismo imposto pela situação financeira do sector e pela conjuntura económica nacional, de que resulta a impossibilidade de se ir tão longe quanto se desejaria e quanto se reconhece ser objectivamente necessário.

Importa, assim, dimensionar ajustadamente o aumento de receitas e a contenção de despesas, as actualizações e alargamentos de âmbito tendentes à introdução de melhorias de condições de vida de alguns sectores mais desfavorecidos.

Quanto ao aumento de receitas, directo ou indirecto, houve que conciliar este objectivo com o citado condicionalismo. Necessário se torna, pois, fazer sobressair a preocupação fundamental de assegurar uma via equilibrada de recuperação de dívidas em atraso, sem afectar a viabilidade económica das empresas devedoras, salvaguardando os interesses dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere à manutenção dos seus postos de trabalho.

Relativamente à contenção das despesas, a par de medidas de incidência directa, traduzidas na racionalização do processo de utilização de meios, impõe-se sublinhar as providências que, por via indirecta, conduzirão ao reforço dos mesmos objectivos, em particular pela via da reestruturação orgânica e funcional do sector, em ordem à construção de um sistema integrado e unificado de segurança social.

Finalmente, a execução do presente Orçamento permitirá, na sequência do Programa do Governo, e dentro dos limites atrás referenciados, a actualização das pensões para melhoria das condições de existência dos seus titulares e o alargamento do âmbito da pensão social, como passo importante para generalização da cobertura pelo sistema a toda a população.

Sem embargo de todas as limitações referidas, o presente Orçamento comporta valores significativamente superiores aos registados nos anos precedentes, sendo dos mais elevados até hoje orçamentados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento da Previdência Social para o ano de 1977, constante do mapa anexo que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Orçamento da Previdência Social - 1977

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/12/30311/04010402.pdf))

O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

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