Decreto-Lei n.º 955/76 — Determina que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, produza…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, produza efeitos desde 1 de Janeiro de 1975
de 31 de Dezembro
Considerando que só pela publicação do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, se veio dar solução justa, há muito procurada, para a situação dos vencimentos que estavam a ser abonados aos oficiais oriundos da classe de sargentos nos termos do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro;
Convindo que a reparação verificada seja retroactivada ao ano de 1975:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1975.
Art. 2.º Aos capitães e primeiros-tenentes oriundos da classe de sargentos é-lhes considerado, desde a data referida no artigo anterior, o tempo mínimo necessário para serem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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