Decreto-Lei n.º 1/77 — Revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes

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de 3 de Janeiro

O artigo 6.º do Código Administrativo estabelece que a classificação dos concelhos deverá ser revista pelo Governo no ano seguinte ao apuramento de cada censo da população e determina que o montante liquidado das contribuições directas para o Estado se calcule pela média dos três anos imediatamente anteriores à revisão.

Contudo, decorridos seis anos sobre os trabalhos de campo do recenseamento geral da população, verifica-se que apenas se encontra apurada e divulgada uma estimativa a 20%, referindo-se a 1972, 1973 e 1974, os últimos elementos estatísticos disponíveis quanto ao montante líquido médio das contribuições directas para o Estado.

Considerando, porém, a necessidade imperiosa de se proceder, com urgência, à revisão da classificação dos concelhos e considerando, ainda, a circunstância de o preceito legal antes invocado não excluir, rigorosamente, que tal revisão se efectue com base na estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970 e com base nos elementos disponíveis sobre contribuições e impostos:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os concelhos do continente e das ilhas adjacentes e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapas das circunscrições administrativas (concelhos)

Continente

Concelhos urbanos

1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Almada.

Aveiro.

Barreiro.

Braga.

Castelo Branco.

Coimbra.

Covilhã.

Évora.

Faro.

Loures.

Matosinhos.

Moita.

Montijo.

Oeiras.

Setúbal.

Sintra.

Vila Nova de Gaia.

Nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Lisboa:

Cascais.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Porto:

Gondomar.

Concelhos urbanos

2.ª ordem

Obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto, que tenham na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 (n.º 2.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Porto:

Maia.

Valongo.

Concelhos rurais

1.ª ordem

Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Beja.

Bragança.

Guarda.

Leiria.

Portalegre.

Santarém.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Aveiro:

Feira.

Oliveira de Azeméis.

Braga:

Barcelos.

Guimarães.

Vila Nova de Famalicão

Leiria:

Pombal.

Lisboa:

Torres Vedras.

Vila Franca de Xira.

Porto:

Paredes.

Penafiel.

Santo Tirso.

Vila do Conde.

Setúbal:

Seixal.

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Aveiro:

Águeda.

Anadia.

Espinho.

Estarreja.

Ílhavo.

Mealhada.

Ovar.

S. João da Madeira.

Vale de Cambra.

Beja:

Moura.

Serpa.

Braga:

Fafe.

Bragança:

Macedo de Cavaleiros.

Mirandela.

Castelo Branco:

Fundão.

Coimbra:

Cantanhede.

Figueira da Foz.

Oliveira do Hospital.

Évora:

Estremoz.

Montemor-o-Novo.

Faro:

Albufeira.

Lagoa.

Lagos.

Loulé.

Olhão.

Portimão.

Silves.

Tavira.

Vila Real de Santo António.

Guarda:

Gouveia.

Seia.

Leiria:

Alcobaça.

Bombarral.

Caldas da Rainha.

Marinha Grande.

Peniche.

Porto de Mós.

Lisboa:

Alenquer.

Mafra.

Portalegre:

Elvas.

Ponte de Sor.

Porto:

Amarante.

Felgueiras.

Paços de Ferreira.

Póvoa do Varzim.

Santarém:

Abrantes.

Alcanena.

Almeirim.

Cartaxo.

Coruche.

Entroncamento.

Rio Maior.

Tomar.

Torres Novas.

Vila Nova de Ourém.

Setúbal:

Alcácer do Sal.

Alcochete.

Grândola.

Palmela.

Santiago do Cacém.

Sesimbra.

Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez.

Ponte de Lima.

Vila Real:

Chaves.

Peso da Régua.

Viseu:

Lamego.

Mangualde.

Tondela.

Concelhos rurais

2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Braga:

Vila Verde.

Porto:

Lousada.

Marco de Canaveses.

Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Aveiro:

Albergaria-a-Velha.

Arouca.

Murtosa.

Oliveira do Bairro.

Sever do Vouga.

Vagos.

Beja:

Aljustrel.

Cuba.

Ferreira do Alentejo.

Mértola.

Odemira.

Vidigueira.

Braga:

Amares.

Celorico de Basto.

Esposende.

Póvoa de Lanhoso.

Bragança:

Torre de Moncorvo.

Castelo Branco:

Idanha-a-Nova.

Sertã.

Coimbra:

Arganil.

Lousã.

Mira.

Montemor-o-Velho.

Penacova.

Soure.

Tábua.

Évora:

Arraiolos.

Borba.

Mora.

Portel.

Redondo.

Reguengos de Monsaraz.

Vendas Novas.

Vila Viçosa.

Faro:

S. Brás de Alportel.

Vila do Bispo.

Guarda:

Almeida.

Celorico da Beira.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Manteigas.

Pinhel.

Sabugal.

Trancoso.

Vila Nova de Foz Côa.

Leiria:

Ansião.

Castanheira de Pêra.

Figueiró dos Vinhos.

Nazaré.

Óbidos.

Lisboa:

Arruda dos Vinhos.

Azambuja.

Cadaval.

Lourinhã.

Portalegre:

Alter do Chão.

Avis.

Campo Maior.

Crato.

Marvão.

Nisa.

Sousel.

Porto:

Baião:

Santarém:

Alpiarça.

Benavente.

Chamusca.

Golegã.

Mação.

Salvaterra de Magos.

Setúbal:

Sines.

Viana do Castelo:

Caminha.

Monção.

Ponte da Barca.

Valença.

Vila Real:

Alijó.

Valpaços.

Vila Pouca de Aguiar.

Viseu:

Carregal do Sal.

Mortágua.

Nelas.

Santa Comba Dão.

S. João da Pesqueira.

S. Pedro do Sul.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Beja:

Ourique.

Braga:

Cabeceiras de Basto.

Bragança:

Vila Flor.

Vinhais.

Portalegre:

Arronches.

Fronteira.

Monforte.

Vila Real:

Montalegre.

Viseu:

Armamar.

Castro Daire.

Cinfães.

Resende.

Concelhos rurais

3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Aveiro:

Castelo de Paiva.

Beja:

Almodôvar.

Alvito.

Barrancos.

Castro Verde.

Braga:

Terras de Bouro.

Vieira do Minho.

Bragança:

Alfândega da Fé.

Carrazeda de Ansiães.

Freixo de Espada à Cinta.

Miranda do Douro.

Mogadouro.

Castelo Branco:

Belmonte.

Oleiros.

Penamacor.

Proença-a-Nova.

Vila de Rei.

Vila Velha de Ródão.

Coimbra:

Condeixa-a-Nova.

Góis.

Miranda do Corvo.

Pampilhosa da Serra.

Penela.

Vila Nova de Poiares.

Évora:

Alandroal.

Mourão.

Viana do Alentejo.

Faro:

Alcoutim.

Aljezur.

Castro Marim.

Monchique.

Guarda:

Aguiar da Beira.

Fornos de Algodres.

Meda.

Leiria:

Alvaiázere.

Batalha.

Pedrógão Grande.

Lisboa:

Sobral de Monte Agraço.

Portalegre:

Castelo de Vide.

Gavião.

Santarém:

Constância.

Ferreira do Zêzere.

Sardoal.

Vila Nova da Barquinha

Viana do Castelo:

Melgaço.

Paredes de Coura.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Real:

Boticas.

Mesão Frio.

Mondim de Basto.

Murça.

Ribeira de Pena.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Viseu:

Moimenta da Beira.

Oliveira de Frades.

Penalva do Castelo.

Penedono.

Sátão.

Sernancelhe.

Tabuaço.

Tarouca.

Vila Nova de Paiva.

Vouzela.

Ilhas adjacentes

Concelhos urbanos

1.ª ordem

Em que população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Funchal.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Ponta Delgada.

Concelhos rurais

1.ª ordem

Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Angra do Heroísmo.

Horta.

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Ponta Delgada:

Ribeira Grande.

Concelhos rurais

2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Funchal:

Câmara de Lobos.

Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

Angra do Heroísmo:

Vila da Praia da Vitória.

Funchal:

Machico.

Santa Cruz.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Funchal:

Calheta.

Concelhos rurais

3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Angra do Heroísmo:

Calheta (S. Jorge).

Santa Cruz da Graciosa.

Velas.

Funchal:

Ponta do Sol.

Porto Moniz.

Porto Santo.

Ribeira Brava.

Santana.

S. Vicente.

Horta:

Corvo.

Lajes das Flores.

Lajes do Pico.

Madalena.

Santa Cruz das Flores.

S. Roque do Pico.

Ponta Delgada:

Lagoa.

Nordeste.

Povoação.

Vila Franca do Campo.

Vila do Porto.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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