Portaria n.º 101-B/77 — Estabelece quais os matadouros em que os produtores poderão inscrever gado bovino para compra e abate pela Junta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-F/78 — Determina quais os matadouros onde a Junta Nacional dos Produtos …
Estabelece quais os matadouros em que os produtores poderão inscrever gado bovino para compra e abate pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários
de 1 de Março
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-O/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas:
1.º Os matadouros nos quais os produtores poderão inscrever gado bovino para compra e abate pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os seguintes:
Delegação de Aveiro:
Aveiro, Viseu e Uniagri (Vale de Cambra).
Delegação de Beja:
Beja.
Delegação de Évora:
Évora, Estremoz e Montemor-o-Novo.
Delegação de Castelo Branco:
Castelo Branco, Portalegre e Abrantes.
Delegação de Coimbra:
Coimbra, Leiria e Figueira da Foz.
Delegação de Faro:
Faro, Vila Real de Santo António e Portimão.
Delegação da Guarda:
Guarda e Gouveia.
Delegação de Mirandela:
Mirandela, Bragança, Chaves e Vila Real.
Delegação do Porto:
Porto, Braga, Monção e Paços de Ferreira.
Delegação de Lisboa:
Lisboa, Setúbal, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Almeirim e Almada.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).