Decreto-Lei n.º 105/77 — Transfere para a Empresa Nacional de Urânio bens da Junta de Energia Nuclear

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para a Empresa Nacional de Urânio bens da Junta de Energia Nuclear

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de 22 de Março

Considerando que a exploração e tratamento de minérios de urânio assumem particular realce no aproveitamento dos recursos mineiros e energéticos nacionais;

Considerando-se conveniente que estas actividades, até agora desenvolvidas pela Junta de Energia Nuclear, sejam integradas no sector produtivo sob uma óptica empresarial:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São transferidos para o domínio da Empresa Nacional de Urânio, nos termos do diploma que a cria, todos os bens, móveis ou imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes que na Junta de Energia Nuclear estivessem afectos à exploração mineira do urânio.

2.

Nos bens referidos no número anterior não se incluem os concentrados de urânio produzidos até à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º É autorizada a transferência e utilização de verbas do orçamento da Junta de Energia Nuclear de 1977 a título de dotação de capital inicial da Empresa Nacional de Urânio no montante que os Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia para esse efeito aprovarem.

Art. 3.º O pessoal contratado além do quadro, subvencionado e assalariado prestando serviço nos distritos mineiros da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitará para a Empresa Nacional de Urânio sem perdas de regalias, ficando sujeito às leis gerais do contrato individual de trabalho.

Art. 4.º - 1. Ao pessoal que transite para a Empresa Nacional de Urânio nos termos do respectivo diploma e seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é permitido que opte pela manutenção do regime.

2.

Porém, àqueles trabalhadores que optarem pelo regime da Previdência Social ser-lhes-á contado, para efeitos de antiguidade ou outros com idêntica relevância legal, todo o tempo de serviço efectivamente prestado ao Estado.

Art. 5.º São revogados os artigos 19.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data do diploma que instituir a Empresa Nacional de Urânio.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Correia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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