Decreto-Lei n.º 105/77 — Transfere para a Empresa Nacional de Urânio bens da Junta de Energia Nuclear
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Transfere para a Empresa Nacional de Urânio bens da Junta de Energia Nuclear
de 22 de Março
Considerando que a exploração e tratamento de minérios de urânio assumem particular realce no aproveitamento dos recursos mineiros e energéticos nacionais;
Considerando-se conveniente que estas actividades, até agora desenvolvidas pela Junta de Energia Nuclear, sejam integradas no sector produtivo sob uma óptica empresarial:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São transferidos para o domínio da Empresa Nacional de Urânio, nos termos do diploma que a cria, todos os bens, móveis ou imóveis, concessões, direitos e obrigações a eles inerentes que na Junta de Energia Nuclear estivessem afectos à exploração mineira do urânio.
Nos bens referidos no número anterior não se incluem os concentrados de urânio produzidos até à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º É autorizada a transferência e utilização de verbas do orçamento da Junta de Energia Nuclear de 1977 a título de dotação de capital inicial da Empresa Nacional de Urânio no montante que os Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia para esse efeito aprovarem.
Art. 3.º O pessoal contratado além do quadro, subvencionado e assalariado prestando serviço nos distritos mineiros da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitará para a Empresa Nacional de Urânio sem perdas de regalias, ficando sujeito às leis gerais do contrato individual de trabalho.
Art. 4.º - 1. Ao pessoal que transite para a Empresa Nacional de Urânio nos termos do respectivo diploma e seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é permitido que opte pela manutenção do regime.
Porém, àqueles trabalhadores que optarem pelo regime da Previdência Social ser-lhes-á contado, para efeitos de antiguidade ou outros com idêntica relevância legal, todo o tempo de serviço efectivamente prestado ao Estado.
Art. 5.º São revogados os artigos 19.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data do diploma que instituir a Empresa Nacional de Urânio.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Correia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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