Despacho Normativo n.º 106/77 — Autoriza o Banco de Fomento Nacional a comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-03-10, Despacho Normativo n.º 80/78 — Determina que a autorização conferida ao Banco de Fomento …
Autoriza o Banco de Fomento Nacional a comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior
Reconhecendo-se a conveniência, em especial na presente conjuntura, de facilitar o acesso dos emigrantes portugueses ao circuito cambial oficial;
De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro;
Ouvido o Banco de Portugal;
Determina-se o seguinte:
Além das operações cambiais que já se encontra autorizado a praticar, poderá o Banco de Fomento Nacional comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior.
A efectivação das compras a que se reporta o número precedente não implica a obrigatoriedade de o respectivo contravalor ser entregue pelo vendedor para crédito de quaisquer contas de depósito.
Na realização das operações que passa a ser autorizado a efectuar o Banco de Fomento Nacional fica sujeito ao cumprimento das normas legais que regulam o exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito.
O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
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