Despacho Normativo n.º 106/77 — Autoriza o Banco de Fomento Nacional a comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-05-04
Última atualização 1978-03-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-03-10, Despacho Normativo n.º 80/78 — Determina que a autorização conferida ao Banco de Fomento …

Autoriza o Banco de Fomento Nacional a comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se a conveniência, em especial na presente conjuntura, de facilitar o acesso dos emigrantes portugueses ao circuito cambial oficial;

De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro;

Ouvido o Banco de Portugal;

Determina-se o seguinte:

1.

Além das operações cambiais que já se encontra autorizado a praticar, poderá o Banco de Fomento Nacional comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior.

2.

A efectivação das compras a que se reporta o número precedente não implica a obrigatoriedade de o respectivo contravalor ser entregue pelo vendedor para crédito de quaisquer contas de depósito.

3.

Na realização das operações que passa a ser autorizado a efectuar o Banco de Fomento Nacional fica sujeito ao cumprimento das normas legais que regulam o exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito.

4.

O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).