Decreto-Lei n.º 111/77 — Suspende todas as execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário contraídas por titulares de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Suspende todas as execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

Não é justo que os proprietários ou empresários possuidores de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, que tenham direito à restituição total ou parcial da respectiva posse ou a uma indemnização correspondente à expropriação total ou parcial do respectivo direito, sejam executados por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária desses prédios, com risco de verem penhorados e vendidos ao desbarato bens do seu restante património, enquanto o Estado não define os seus direitos.

Também não é justo que os credores por essas dívidas vejam indefinidamente comprometida a justa expectativa da sua cobrança, dado o reflexo desse facto no equilíbrio das respectivas empresas.

Justifica-se, assim, uma suspensão das execuções tendo por base essas dívidas, mas uma suspensão por período limitado, dentro do qual se espera possa o Estado definir situações e direitos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, e cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito à restituição total ou parcial da respectiva posse, ou direito a ser indemnizados pelo Estado, será decretada a suspensão da instância imediatamente antes da fase de nomeação de bens à penhora.

2.

Nas execuções mencionadas no número anterior que se encontrem pendentes, a suspensão será decretada na fase em que se encontrarem, se for posterior à que ali se refere.

Art. 2.º - 1. Consideram-se como relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária, para o efeito do disposto no artigo anterior, as dívidas contraídas com a exploração ou a benfeitorização do prédio rústico há menos de cinco anos, com referência à data da entrada em vigor do presente diploma, e de montante não superior a 1000000$00.

2.

Consideram-se incluídas no número anterior, quaisquer que sejam a sua anterioridade e o seu montante, as dívidas nele mencionadas de que seja credor o Estado ou qualquer entidade do sector público.

Art. 3.º A suspensão findará decorridos que sejam doze meses sobre a entrada em vigor do presente diploma, e antes disso logo que:

a)

Sejam definidos o direito dos proprietários ou possuidores dos prédios referidos no artigo 1.º a ser indemnizados pelo Estado e o montante da indemnização;

b)

Seja restituída aos legítimos donos a posse de prédio ou parte de prédio indevidamente ocupados, se lhes assistir, só ou também, esse direito.

Art. 4.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas certificarão, a solicitação do juiz da causa ou das partes, se os executados e a respectiva dívida se encontram ou não nas condições do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 11 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).