Decreto-Lei n.º 119/77 — Insere disposições relativas à promoção a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-03-31
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Insere disposições relativas à promoção a sargento-ajudante dos primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército

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de 31 de Março

Considerando que, em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, é exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes, como condição de admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante, a prestação, no mínimo e como primeiro-sargento, de um ano de serviço efectivo em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço;

Considerando que, segundo o artigo 38.º do mesmo diploma, a mesma condição é igualmente exigida aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes que no ano lectivo de 1976-1977 deverão ser nomeados para a prestação de provas de aptidão para sargento-ajudante;

Considerando que anteriormente à publicação da nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes recentemente publicada não era exigida a estes, como condição de admissão aos cursos de promoção, qualquer permanência em unidades, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço;

Constatando-se que, por tal facto, existem primeiros-sargentos dos quadros permanentes que, podendo ser nomeados para as próximas provas de aptidão para sargento-ajudante e para o primeiro curso de promoção àquele posto previstos no Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, não satisfazem à condição atrás referida:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-sargentos dos quadros permanentes a quem competir nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante ou para as provas de aptidão para este posto previstas no Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, poderão ser dispensados da condição referida na alínea b) do artigo 31.º daquele diploma.

Art. 2.º A dispensa prevista no artigo anterior será concedida, em despacho fundamentado, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, depois de ouvidos os conselhos das respectivas armas ou serviços.

Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei vigorará pelo prazo de dois anos, contado da data da sua publicação.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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