Decreto-Lei n.º 12/77 — Estabelece disposições relativas aos lugares de comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece disposições relativas aos lugares de comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro e Funchal
de 6 de Janeiro
Considerando que no distrito de Setúbal a Polícia de Segurança Pública tem à sua responsabilidade vários agregados com alta densidade de habitantes e complexos industriais dos mais importantes do País;
Considerando que o distrito de Faro constitui importante zona turística do País, onde se concentra elevado número de população flutuante, que, por esse facto, constitui um habitat que se tem constatado propício e preferencial à existência e actuação de marginais;
Considerando que no distrito do Funchal a Polícia de Segurança Pública é a única força de segurança existente, tendo à sua responsabilidade o policiamento, quer das zonas urbanas, quer da área rural;
Considerando que os Comandos Distritais de Setúbal, Faro e Funchal têm vindo a ser reforçados com os elementos disponíveis, convém desde já criar a nova estrutura do Comando orientada para uma futura reestruturação;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro e Funchal serão desempenhados por majores ou tenentes-coronéis.
Art. 2.º Os comandantes distritais de Setúbal, Faro e Funchal serão coadjuvados nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.
Art. 3.º O quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:
Três tenentes-coronéis ou majores.
Art. 4.º Os 2.os comandantes distritais de Setúbal, Faro e Funchal da Polícia de Segurança Pública têm competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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