Resolução n.º 132/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1977-06-14
Última atualização 1979-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-06-29, Resolução n.º 189/79 — Altera a Resolução n.º 132/77, de 1 de Junho (cessação da interven…

Determina a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros, datada de 25 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, de 22 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças, embora tendo apontado alguns actos discutíveis de gestão dos corpos sociais antes da intervenção, não determinou, porém, qualquer procedimento legal na sequência desses actos;

Considerando que a posição assumida pelos trabalhadores, transmitida pela respectiva comissão, é no sentido da cessação da intervenção se efectuar pela transformação da sociedade em empresa de economia mista;

Considerando, porém, que na sequência do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Ligeira e da Indústria Pesada, de 7 de Junho de 1976, para serem efectuados os estudos necessários à eventual participação da Cimpor no capital social da Lusalite, a Cimpor considera que uma tal participação não tem interesse para o sector cimenteiro nacionalizado:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:

a)

Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/75, de 29 de Maio;

b)

Levantar a suspensão dos órgãos sociais determinada pela alínea a) do n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1975 e destituir a comissão administrativa nomeada pela alínea b) do n.º 3 da mesma resolução;

c)

Fixar o prazo de cento e oitenta dias para a administração da Lusalite efectuar:

A venda, por preço compatível com o seu valor real, de pelo menos metade das acções próprias em carteira, dando, assim, execução ao compromisso assumido em 27 de Dezembro de 1971;

A correcção do seu balanço de acordo com as conclusões do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, de 6 de Dezembro, relativamente à designada «operação Sonaca»;

Os estudos de ampliação e actualização das instalações fabris da empresa, interrompidos em 1974, com vista à sua apreciação pelo Ministério da Indústria e Tecnologia para devido enquadramento na planificação global do sector industrial de fibrocimento. Para o efeito deve a Lusalite estabelecer um contrato de assistência técnica com uma empresa tecnicamente idónea e com larga experiência da produção de fibrocimento;

d)

Incumbir, conforme acordado com os accionistas da Lusalite, o Ministério da Indústria e Tecnologia de indicar o nome do presidente do conselho fiscal que deverá permanecer no exercício dessas funções até que estejam concretizadas as acções indicadas em c).

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).