Decreto-Lei n.º 142/77 — Regulamento de Disciplina Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-09
Última atualização 2009-08-21
Estado Revogada
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 175

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

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Decreto-Lei n.º 142/77

de 9 de Abril

1.

A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, «é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na escrita e pontual observância das leis e regulamentos militares».

Segundo o mesmo Regulamento, ela obtém-se «pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca».

São estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for.

Mas, como projecção que são desses princípios, as normas regulamentares que regem as forças armadas não se cristalizam; antes evoluem de acordo com a própria evolução social.

As forças armadas constituem uma comunidade dentro da própria sociedade em que se inserem; como tal, inevitável será que, ao longo dos tempos, sofram no seu seio a influência do ambiente social que as cerca.

Essa influência, todavia, não pode ir além de determinados limites, sob pena de destruir o equilíbrio e a íntima coesão que as animam.

A comunidade militar - «instituição nacional», na expressão sintética, mas eloquente, da Constituição vigente - só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis.

E um deles é a disciplina.

Sem esta não haverá forças armadas.

A nenhuma comunidade se exige tanto dos seus componentes como à militar; sacrifício da própria vida é, mais do que um simples risco do serviço, um dever do soldado, em certos casos.

Tão especiais condições de serviço são, pois, incompatíveis com a existência de um estatuto idêntico ao dos restantes profissionais, sejam eles do sector público, sejam do privado.

A razão de ser do direito militar assenta na própria existência das forças armadas; se estas existem, aquele tem de subsistir.

2.

O Regulamento de Disciplina Militar que agora se substitui e cujas linhas fundamentais remontam ao de 1913, carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da República.

Não podia deixar a nova lei fundamental do Estado de projectar os seus reflexos no âmbito das forças armadas e da legislação militar, sugerindo a consagração de soluções mais consentâneas com os tempos actuais, soluções essas que, todavia, e como é evidente, jamais deveriam sacrificar as imprescindíveis e intemporais exigências de unidade, força moral e eficiência das forças armadas.

Desta maneira, considerou-se conveniente atender a uma certa prática, radicada em velha tradição nacional, em que avultam, humanizados, os princípios da hierarquia e da autoridade como pressupostos indissociáveis do espírito dinâmico e consciente de missão. Ao mesmo tempo procurou-se reforçar a ética profissional, salvaguardar os diversos direitos e interesses em jogo e atribuir uma maior predominância e preocupação às regras da justiça.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir algumas correcções e aperfeiçoamentos impostos pela experiência ou pelas necessidades, por forma a tornar o texto anterior mais adaptado ao espírito da nova época, expurgando-o de conceitos e regras ultrapassados, inúteis ou contraditórios.

3.

As soluções adoptadas integram-se no contexto constitucional.

Na verdade, algumas foram - de inegável repercussão - as inovações introduzidas, tendo como objectivo fundamental a dignificação da função militar.

Assim, no campo substantivo, assinala-se a eliminação dos quartos de sentinela, guardas e patrulhas como medidas punitivas. Entendeu-se que a importância e grandeza destas tarefas mal se compadeciam com o seu carácter sancionatório e com os reflexos negativos sempre ligados à aplicação de qualquer castigo.

Interdita-se a prática de actividades políticas aos elementos das forças armadas na efectividade de serviço, aliás na sequência do artigo 275.º da Constituição e em conformidade com a doutrina fixada anteriormente na Lei n.º 17/75, de 26 de Dezembro.

Sublinha-se, por outro lado, o facto de o novo Regulamento acolher ideia de aproximar e unificar no mesmo regime punitivo os oficiais e sargentos, em reconhecimento da nova realidade sócio-militar recentemente delineada.

Em matéria de processo, de todo omissa no Regulamento que ora se substitui, consagra-se formalmente o princípio do contraditório (que, aliás, já vinha sendo observado na prática dos últimos anos), impondo-se a articulação da nota de culpa por forma a possibilitar uma ampla e completa defesa do arguido.

Reafirmam-se os direitos de recurso hierárquico e de queixa e, pela primeira vez, se regula o recurso contencioso das decisões do vértice da hierarquia.

Neste último aspecto, introduz-se uma modificação importante e totalmente nova: em matéria disciplinar, o contrôle jurisdicional dos actos punitivos é confiado ao Supremo Tribunal Militar. Por um lado, trata-se de um órgão constitucionalmente revestido de poder soberano, objectivo, imparcial e independente, cuja composição garante uma melhor preparação técnica na matéria, e, por outro lado, evita-se que se quebre a sequência normal da justiça militar. Aliás, contraditório seria confiar a esse órgão o conhecimento das mais graves infracções à disciplina no domínio criminal e negar-lhe essa competência em matéria de idêntica natureza mas de grau inferior.

Outro aspecto importante consiste nos novos moldes assinalados à intervenção dos conselhos superiores de disciplina.

Consagrados definitivamente como órgãos de consulta nos domínios mais relevantes do campo da disciplina, eles surgem não com qualquer carácter repressivo ou natureza jurisdicional, mas antes e apenas como instituto legal de defesa dos arguidos no âmbito administrativo-militar e, simultaneamente, como instrumentos de apoio à justiça, perfeição e segurança das decisões finais do executivo.

A aplicação prática do presente Regulamento será o seu melhor juiz.

Os ensinamentos que dela resultarem serão desde já recolhidos e analisados em continuidade, por forma a constituírem objectivo e razão da sua reformulação, porventura mais profunda, quer nos seus conceitos, quer no seu articulado, ajustando sempre a exigência da evolução à perenidade dos princípios.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Disciplina Militar que faz parte integrante do presente diploma, para ter execução em todas as forças armadas.

Artigo 2.º

As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 3.º

O Regulamento de Disciplina Militar entra em vigor no dia 10 de Abril de 1977.

Anexo

Título I — Da disciplina militar

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Conceito de disciplina)

A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.

Artigo 2.º — (Bases da disciplina)

A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito. Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve afirmar-se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte:

1.

Todo o militar deve compenetrar-se de que a disciplina, sendo condição de êxito da missão a cumprir, se consolida e avigora pela consciência dessa missão, pela observância das normas de justiça e do cumprimento exacto dos deveres, pelo respeito dos direitos de todos, pela competência e correcção de proceder, resultantes do civismo e patriotismo que leva à aceitação natural da hierarquia e da autoridade e ao sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.

2.

Os chefes, principalmente, e em geral todos os superiores, não devem esquecer, em caso algum, que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sobre os seus actos e que, por isso, a sua competência, a sua conduta irrepreensível, firme mas humana, utilizando e incentivando o diálogo e o esclarecimento, sempre que conveniente e possível, são meios seguros de manter a disciplina. Serão responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas infracções tenham origem em deficiente acção de comando.

3.

O superior, nas suas relações com os inferiores, procurará ser para eles exemplo e guia, estabelecendo a estima recíproca, sem contudo a levar até à familiaridade, que só é permitida fora dos actos de serviço.

Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, respeitar a sua dignidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.

4.

Aos superiores cumpre instruir e exercitar os inferiores que sirvam sob as suas ordens no conhecimento da legislação em vigor.

São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.

5.

A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade de graduação ao mais antigo. Exceptuam-se os casos em que qualquer militar seja investido em cargo ou funções de serviço, em relação aos quais seja determinado o contrário, por legislação especial.

Artigo 3.º — (Conceito de infracção de disciplina)

Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.

Capítulo II — Deveres militares

Artigo 4.º — (Deveres militares)

O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes:

1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares;

2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço;

3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;

4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos;

5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu chefe;

6.º Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem;

7.º Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;

9.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão;

10.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

11.º Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual;

12.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente;

13.º Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político.

Para tanto, é-lhe vedado:

a)

Sendo do quadro permanente, na efectividade de serviço ou prestando serviço em regime voluntário:

Exercer qualquer actividade política sem estar devidamente autorizado;

Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político;

b)

Estando em serviço militar obrigatório, praticar durante o tempo de permanência no serviço activo nas forças armadas actividades políticas, ou com estas relacionadas, sem estar devidamente autorizado;

14.º Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado;

15.º Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina;

16.º Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar;

17.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

18.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;

19.º Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;

20.º Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;

21.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

22.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;

23.º Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas forças armadas;

24.º Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes;

25.º Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

26.º Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa;

27.º Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados;

28.º Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso;

29.º Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias à lei nem ao decoro militar;

30.º Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

31.º Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;

32.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;

33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

34.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

35.º Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;

36.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;

37.º Cumprir, como lhe for determinado, o castigo imposto pelo superior;

38.º Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos;

39.º Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto;

40.º Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente;

41.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;

42.º Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública,

43.º Entregar as armas quando o superior lhe intime ordem de prisão;

44.º Manter hábitos de higiene;

45.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

46.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;

47.º Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou;

48.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, quando não esteja devidamente autorizado;

49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei;

50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento;

51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita;

52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;

53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;

54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização;

55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.

Artigo 5.º — (A quem cabe cumprir os deveres militares)
1.

Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos:

a)

Por todos os militares prestando serviço efectivo;

b)

Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária;

c)

Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas;

d)

Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.

2.

Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.

3.

Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º

Título II — Da competência disciplinar

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 6.º — (Competência disciplinar)

Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.

Artigo 7.º — (Subordinação funcional)
1.

A plenitude da competência disciplinar pertence ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que o militar pertence ou está adido, exceptuando-se dela apenas os actos ou omissões praticados no serviço ou serviços sob a dependência funcional de chefe diferente, ou com eles relacionados, e que por isso caem na alçada da competência disciplinar deste último.

2.

Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.

3.

A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 8.º — (Faculdade de alterar recompensas ou punições)
1.

Os comandantes de unidades independentes, os directores ou os chefes de estabelecimentos e as autoridades de hierarquia superior a estas têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado que no caso couber, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.

2.

Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si o louvor conferido por subordinado seu.

Artigo 9.º — (Militares em trânsito)
1.

Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da sua unidade ou estabelecimento até à apresentação na unidade ou estabelecimento de destino.

2.

Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência normal atribuída aos comandantes dessas unidades.

Artigo 10.º — (Elogio ou advertência)
1.

Todo o militar pode elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por estes praticado que não deva ser recompensado ou punido nos termos deste Regulamento.

2.

Porém, qualquer que seja a sua graduação, nenhum militar o poderá fazer na presença de superior sem previamente lhe pedir autorização.

3.

A advertência a qualquer militar não poderá ser feita na presença de militares de graduação inferior ou de civis seus subordinados.

Artigo 11.º — (Ordem de prisão, detenção ou proibição de saída)
1.

Todo o militar pode ordenar a prisão ou detenção dos hierarquicamente inferiores sempre que o seu comportamento o justifique e assim o exija a disciplina.

2.

Todo o militar é obrigado a intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso do flagrante delito ou grave infracção de disciplina, devendo, se assim o exigirem as condições de gravidade, ocasião ou local, mandá-lo deter em qualquer local apropriado e recorrer a todos os meios que sejam absolutamente necessários para a manutenção da disciplina.

3.

Quando o militar que ordenar a prisão, detenção ou proibição de saída não tiver competência para punir, deverá dar parte por escrito, imediatamente e pelas vias competentes, ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer, o qual resolverá como for de justiça se o militar detido lhe for subordinado, ou, caso contrário, enviará a participação ao chefe do comando, unidade ou estabelecimento do militar preso ou detido.

4.

Quando um militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militar, ordenará que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, sempre que for possivel, à acção de camaradas de igual graduação para conseguir a sua detenção.

5.

Um militar a quem for intimada ordem de prisão por algum superior ficará desde logo suspenso das suas funções de serviço, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade de quem depende o intimado delibere sobre o assunto.

6.

O militar que receber ordem de prisão ou detenção ou proibição de saída apresentar-se-á seguidamente no aquartelamento, estacionamento ou navio onde esteja apresentado.

Artigo 12.º — (Exercício de função correspondente a patente superior)

O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que organicamente corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 13.º — (Comunicação de recompensa ou punição)
1.

O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este esteja desempenhando qualquer serviço sob a dependência de outra autoridade militar dará logo conhecimento a esta autoridade da resolução que tiver tomado.

2.

O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a comando, unidade ou estabelecimento diferente dará conhecimento oportuno ao comandante, director ou chefe do referido comando, unidade ou estabelecimento da resolução que tiver tomado.

Artigo 14.º — (Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar)
1.

Os militares a quem por este Regulamento não é conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareçam dever ser recompensado ou punido.

2.

Do mesmo modo deverá proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Capítulo II — Recompensas

Artigo 15.º — (Natureza das recompensas)

Além das recompensas estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor podem ser concedidas as seguintes:

1.º Louvor;

2.º Licença por mérito;

3.º Dispensa de serviço.

Artigo 16.º — (Louvor)
1.

O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

2.

O louvor pode ser colectivo ou individual.

3.

O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

4.

O louvor pode ou não ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.

Artigo 17.º — (Licença por mérito)
1.

A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2.

A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não será descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e terá de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.

3.

A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 18.º — (Dispensa de serviço)
1.

A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.

2.

É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.

Artigo 19.º — (Competências dos chefes dos departamentos militares e dos comandos superiores das forças armadas)
1.

Aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas, Vice-Chefes, directores de departamento do Exército ou Subchefes de Estado-Maior da Força Aérea ou equivalentes, na Marinha, superintendentes de serviços na Marinha, Governador Militar de Lisboa, comandantes-chefes, comandantes navais e de zona marítima, comandantes de região militar ou comandantes de zona militar, comandantes de região aérea ou comandantes de zona aérea compete, na conformidade dos casos:

Louvar em Diário da República, ordem do ramo das forças armadas a que respeita, ordem do respectivo comando ou direcção e, ainda, mandar louvar em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar seus dependentes o pessoal que o mereça; conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

2.

Aos comandantes das forças agrupando unidades de um ou mais ramos das forças armadas compete:

Louvar os militares sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou de unidade sua subordinada, conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

Artigo 20.º — (Competência em exercício de inspecção)

Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade de louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.

Artigo 21.º — (Competência dos comandantes, directores ou chefes)

Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete:

Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

Capítulo III — Penas disciplinares

Artigo 22.º — (Repreensão)

A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção de dever militar.

Artigo 23.º — (Repreensão agravada)

A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes:

1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado;

2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.

Artigo 24.º — (Nota de repreensão)

No acto da repreensão, ou repreensão agravada, será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.

Artigo 25.º — (Faxinas)

A pena de faxinas consiste na execução de serviços que, por regulamentos próprios da Marinha, do Exército e da Força Aérea, forem destinados às faxinas.

Artigo 26.º — (Detenção ou proibição de saída)
1.

A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.

2.

Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.

3.

Na Marinha o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 27.º — (Prisão disciplinar)
1.

A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.

2.

Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados.

Artigo 28.º — (Prisão disciplinar agravada)

A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.

Artigo 29.º — (Inactividade)

A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.

Artigo 30.º — (Reserva compulsiva)

A reserva compulsiva consiste na passagem à situação de reserva, por motivo disciplinar, sem que o militar possa voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções.

Artigo 31.º — (Reforma compulsiva)

A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.

Artigo 32.º — (Separação de serviço)

A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.

Artigo 33.º — (Equivalência das penas disciplinares)

Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:

Um dia de prisão disciplinar agravada;

Dois dias de prisão disciplinar;

Quatro dias de detenção.

Artigo 34.º — (Penas aplicáveis a oficiais e sargentos)
1.

As penas aplicáveis a oficiais e sargentos são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Detenção ou proibição de saída;

4.ª Prisão disciplinar;

5.ª Prisão disciplinar agravada;

6.ª Inactividade;

7.ª Reserva compulsiva;

8.ª Reforma compulsiva;

9.ª Separação de serviço.

2.

As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º

Artigo 35.º — (Penas aplicáveis a cabos)

As penas aplicáveis a cabos são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Detenção ou proibição de saída;

4.ª Prisão disciplinar;

5.ª Prisão disciplinar agravada.

Artigo 36.º — (Penas aplicáveis a outras praças)

As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Faxinas;

4.ª Detenção ou proibição de saída;

5.ª Prisão disciplinar;

6.ª Prisão disciplinar agravada.

Artigo 37.º — (Limites da competência para punir)
1.

A competência das autoridades militares para punir tem os limites indicados nas respectivas colunas do quadro anexo a este Regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

2.

O facto de ter sido atingido o limite de competência na aplicação de uma pena não impede que a autoridade que puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas da mesma natureza por novas faltas.

Artigo 38.º — (Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

Artigo 39.º — (Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas)
1.

Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

2.

É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.

Artigo 40.º — (Competência disciplinar de outras entidades)

A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta dos quadros anexos relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea.

Artigo 41.º — (Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais)

O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.

Quando, dada a primeira hipótese deste artigo, o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.

Artigo 42.º

(Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações)

Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.

Artigo 43.º — (Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos)

Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.

Artigo 44.º — (Momento do cumprimento da pena)

As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.

Artigo 45.º — (Penas impostas a recrutas)
1.

As penas de prisão disciplinar ou de prisão disciplinar agravada impostas a praças recrutas ou a outros militares frequentando cursos serão cumpridas a partir do dia imediato àquele em que terminem a instrução ou curso, excepto se puderem cumpri-las em data anterior, sem prejuízo daqueles cursos ou instrução.

2.

O cumprimento da pena será, porém, imediato se o interesse da disciplina assim o exigir.

Artigo 46.º — (Contagem do tempo)

Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias, e o dia, de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.

Artigo 47.º — (Tempo de hospitalização)

O tempo de permanência em hospital ou enfermaria de unidade por motivo de doença é contado para efeito de cumprimento das penas disciplinares, salvo se houver simulação.

Artigo 48.º — (Infracções graves de disciplina durante o cumprimento de prisão disciplinar agravada)
1.

Quando os cabos e outras praças da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, punidos com prisão disciplinar agravada, praticarem quaisquer faltas disciplinares graves durante o cumprimento desta pena, o comandante da unidade enviará ao comandante da região militar ou zona militar, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou entidade em quem este delegar propostas, devidamente fundamentadas, para a remoção daquelas praças para o depósito disciplinar, a fim de ali cumprirem o resto da pena que lhes tenha sido aplicada.

2.

Quando as autoridades de que trata este artigo resolverem que as praças sejam removidas para depósito disciplinar, a permanência destas ali não poderá ser inferior a vinte dias, embora o resto da pena a cumprir seja inferior a este período.

3.

A entrada destas praças no depósito disciplinar será na 3.ª classe deste, devendo a saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nesta não estejam classificadas.

Artigo 49.º — (Apresentação de militares punidos)

O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Capítulo IV — Efeitos das penas

Artigo 50.º — (Efeitos da pena de inactividade)

A pena de inactividade importa:

1) Transferência de guarnição, ou de unidade, na Marinha, após o cumprimento da pena;

2) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de quatro anos sobre a punição;

3) Baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor x, desprezadas as fracções, dado pela fórmula:

x = nx(m/12)

em que n representa a média de promoções ao posto imediato durante os últimos dez anos e m o número de meses de castigo;

4) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

Artigo 51.º — (Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada)
1.

A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica:

a)

Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b)

Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição;

c)

Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

2.

A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.

3.

A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:

a)

Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b)

Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido um ano sobre a punição;

c)

Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações;

d)

Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo estabelecido para o serviço obrigatório;

e)

Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis mesese sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.

Artigo 52.º — (Efeitos da pena de prisão disciplinar)
1.

A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial ou sargento, implica:

a)

Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena;

b)

Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de um ano sobre a punição;

c)

Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

2.

A pena de prisão disciplinar, quando imposta a cabos ou outras praças, implica:

a)

Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a quarenta dias;

b)

Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

Artigo 53.º — (Efeitos da pena de detenção ou proibição de saída)

A pena de detenção ou proibição de saída implica:

1) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos;

2) Para oficiais e sargentos, a possibilidade de transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe;

3) Para cabos e outras praças, inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punição que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a oitenta dias de detenção.

Artigo 54.º — (Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento)

Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.

Capítulo V — Classificação de comportamento

Artigo 55.º — (Classificação de oficiais)
1.

Os oficiais são considerados com exemplar comportamento quando, após dez anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.

2.

Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um oficial, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.

3.

Sempre que a um oficial tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a vinte dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do oficial.

Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o oficial seja submetido a apreciação pelo conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.

Artigo 56.º — (Classificação de sargentos)
1.

Os sargentos são considerados com exemplar comportamento quando, após cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.

2.

Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um sargento, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.

3.

Sempre que a um sargento tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a trinta dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do sargento.

Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o sargento seja submetido a apreciação do conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.

Artigo 57.º — (Classificação de cabos e outras praças)

Os cabos e outras praças serão, conforme o seu comportamento, classificados nas seguintes classes:

1.ª classe - exemplar comportamento;

2.ª classe - bom comportamento;

3.ª classe - regular comportamento;

4.ª classe - mau comportamento.

Artigo 58.º — (Classificação ordinária)
1.

A classificação de comportamento é feita, ordinariamente, nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao último dia do semestre anterior, mas pode sofrer alterações no decurso do semestre, caso se verifique facto que leve à alteração de classificação.

2.

Na Marinha, os comandantes de companhia, no Exército, os comandantes de companhia, bateria, esquadrão ou unidade equivalente, e na Força Aérea, os comandantes de esquadra ou unidade equivalente, ou de companhia, devem organizar nos primeiros oito dias úteis de Janeiro e de Julho um mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, conforme o modelo anexo a este Regulamento e de harmonia com as determinações do presente capítulo.

3.

Os mapas referidos no número anterior, depois de verificados e visados pelos comandantes, directores ou chefes, conforme os casos, serão expostos durante três dias em local apropriado para que deles se tome conhecimento e se possam fazer reclamações, se for caso disso, as quais serão resolvidas como for de justiça.

As classificações de comportamento definitivas serão mandadas publicar em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos nos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, sendo as mesmas escrituradas nas cadernetas militares e folhas de matrícula quando haja alteração da classificação anterior.

Artigo 59.º — (Colocação na 1.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.

Artigo 60.º — (Colocação na 2.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:

a)

Em seguida à incorporação;

b)

Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção ou proibição de saída;

c)

Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada;

d)

Nas condições do artigo 63.º

Artigo 61.º — (Colocação na 3.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na 3.ª classe de comportamento:

a)

Estando na 2.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;

b)

Quando, encontrando-se na 2.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;

c)

Quando, encontrando-se na 4.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido averbada, desde então, qualquer pena disciplinar;

d)

Nas condições do artigo 63.º

Artigo 62.º — (Colocação na 4.ª classe de comportamento)

Os cabos e outras praças serão colocados na

4.ª classe de comportamento:

a)

Estando na 3.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída;

b)

Estando na 1.ª ou 2.ª classes, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias de detenção ou proibição de saída;

c)

Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída;

d)

Quando, encontrando-se em qualquer classe, sofra condenação por crime cujo efeito implique baixa de posto ou de classe.

Artigo 63.º — (Ascensão imediata de classe de comportamento)
1.

Ascendem imediatamente à classe de comportamento seguinte àquela em que se encontrem, com excepção da 1.ª classe de comportamento, os cabos e outras praças que prestem algum serviço extraordinário, pelo qual sejam louvados individualmente por comandante, director ou chefe ou, ainda, por autoridade de idêntica ou mais elevada categoria, desde que, em qualquer dos casos, sejam oficiais superiores.

2.

Quando a entidade que louvar não for oficial superior, poderá propor a ascensão referida neste artigo.

Artigo 64.º — (Militares na disponibilidade ou licenciados)

Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço.

Artigo 65.º — (Subida de classe dos condenados criminalmente)

Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude de condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º

Artigo 66.º — (Efeitos particulares de classificações de comportamento)
1.

Os cabos e outras praças classificados na 1.ª classe de comportamento terão preferência para gozar licença fora da respectiva escala, quando o serviço o permita.

2.

Os cabos e outras praças classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos, reconduzidos ou readmitidos ao serviço.

Artigo 67.º — (Passagem para o depósito disciplinar)
1.

Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento e que, durante a sua permanência nela, forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a quarenta dias de detenção ou proibição de saída ou que num período de seis meses forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a oitenta dias de detenção ou proibição de saída, convertendo-se assim, pela sua má conduta habitual, num mau exemplo, serão transferidos para a 3.ª classe do depósito disciplinar, onde permanecerão por espaço de sessenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito, devendo as condições de saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nestas não estejam classificados.

2.

A transferência a que se refere neste artigo será ordenada pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, comandantes de região militar ou de zona militar, comandante de região ou zona aérea, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, ou entidade correspondente, instruída com a nota de assentos da praça.

3.

Os comandantes das unidades, nas suas propostas, indicarão se os militares, ao saírem do depósito disciplinar, no interesse da disciplina, devem ser transferidos para outra unidade.

Artigo 68.º — (Segunda passagem para o depósito disciplinar)
1.

Os cabos e outras praças que, tendo sido transferidos uma vez para o depósito disciplinar, nos termos do artigo anterior, persistirem no cometimento de faltas e forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a sessenta dias de detenção ou proibição de saída, serão novamente transferidos para a 3.ª classe do mesmo depósito, onde permanecerão por espaço de cento e oitenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito.

2.

Os cabos e outras praças que se encontrem nas condições deste artigo serão, ao terminar o referido período, transferidos para companhias disciplinares até terminarem o tempo de serviço militar obrigatório.

Título III — Do procedimento em matéria disciplinar

Capítulo I — Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares.

Artigo 69.º — (Participação de infracção disciplinar)

O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

Artigo 70.º — (Regras a observar na apreciação das infracções)
1.

Na aplicação das penas atender-se-á à natureza do serviço, à categoria e posto do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

2.

As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina.

Artigo 71.º — (Agravantes da responsabilidade disciplinar)

As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:

a)

Em tempo de guerra;

b)

Quando cometidas em país estrangeiro;

c)

Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública;

d)

Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;

e)

Sendo colectivas;

f)

Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar;

g)

Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar;

h)

Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço:

i)

Quando forem reiteradas;

j)

Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

Artigo 72.º — (Atenuantes da responsabilidade disciplinar)

São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a)

O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar;

b)

A prestação de serviços relevantes;

c)

A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;

d)

A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade;

e)

O exemplar comportamento militar;

f)

O bom comportamento militar;

g)

A apresentação voluntária.

Artigo 73.º — (Singularidade das penas)
1.

Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2.

Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.

3.

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.

Capítulo II — Queixa

Artigo 74.º — (Queixa)

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.

Artigo 75.º — (Termos e prazo em que deve ser apresentado a queixa)
1.

A queixa é independente de autorização, devendo ser antecedida pela informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e feita no prazo de quarenta e oito horas, por escrito ou verbal, e dirigida pelas vias competentes ao chefe do militar de quem se faz a queixa.

2.

Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o n.º 1 deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes, no prazo indicado, à secretaria da unidade ou estabelecimento a que pertencer o militar de quem se faz a queixa.

3.

A queixa contra chefe é feita à autoridade imediatamente superior.

4.

Cabe recurso da decisão para autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, no prazo de cinco dias.

Artigo 76.º — (Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas)

Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.

III - Conclusão, Acórdão n.º 90/88 - Diário da República n.º 111/1988, Série I de 1988-05-13 Declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado por este decreto-lei, na parte em que prevê a punição do militar queixoso, quando «manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa», por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 52.º da Constituição. Produz efeitos a 1977-04-10.

Capítulo III — Do processo

Secção I — Processo disciplinar

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 77.º — (Carácter obrigatório imediato)

O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.

Artigo 78.º — (Carácter público)

O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.

Artigo 79.º — (Competência)
1.

A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.

2.

Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.

Artigo 80.º — (Celeridade e simplicidade)

O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 81.º — (Confidencialidade)
1.

O processo disciplinar é confidencial.

2.

A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

3.

É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.

Artigo 82.º — (Representação)

O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.

III - Conclusão, Acórdão n.º 90/88 - Diário da República n.º 111/1988, Série I de 1988-05-13 Declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 82.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado por este decreto-lei, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido nos processos em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade, salvo se tal aplicação ocorrer quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do referido diploma e as circunstâncias objectivamente não permitirem a escolha ou a assistência de defensor, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, da Constituição. Produz efeitos a 1977-04-10.

Artigo 83.º — (Formas de processo)
1.

O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto.

2.

Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.

3.

Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.

Artigo 84.º — (Escrituração)
1.

No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.

2.

Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.

3.

O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.

4.

No caso prvisto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.

5.

Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

6.

Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.

7.

As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.

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