Decreto-Lei n.º 142/77 — Regulamento de Disciplina Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-09
Última atualização 2009-08-21
Estado Revogada
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 175

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

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8.

Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

Subsecção II — A instrução
Artigo 85.º — (O instrutor)
1.

O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.

2.

Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.

3.

Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.

4.

Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.

5.

O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 86.º — (Subordinação do oficial instrutor)

No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.

Artigo 87.º — (Escrivão)

Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu inferior para escrivão.

Artigo 88.º — (Investigação dos factos)
1.

O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.

2.

No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgadas necessárias.

3.

Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.

4.

As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.

Artigo 89.º — (Conservação dos indícios)

Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.

Artigo 90.º — (Audiência do arguido)
1.

O arguido é sempre ouvido sobre o factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.

2.

Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser-lhe-á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.

3.

Para os efeitos prescritos no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar-lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.

4.

O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade.

Artigo 91.º — (Força probatória da participação de oficial)
1.

A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.

2.

A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.

Artigo 92.º — (Prazo)
1.

A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.

2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

Artigo 93.º — (Conclusão e relatório)

Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.

Subsecção III — A decisão
Artigo 94.º — (Decisão)

1 - Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de quinze dias, mediante despacho escrito e fundamentado.

2 - Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.

Artigo 95.º — (Conteúdo da decisão)
1.

No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a responsabilidade do arguido e, neste caso, a sua punição, ou se o ilícito cometido tem a natureza de crime essencialmente militar.

2.

Se o despacho for punitivo, deverá descrever de forma perfeitamente compreensível os factos praticados e referir os deveres militares infringidos correspondentes aos mesmos factos.

Artigo 96.º — (Notificação da decisão)

O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.

Secção II — O processo de averiguações

Artigo 97.º — (Conceito)

Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.

Artigo 98.º — (Decisão)
1.

Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao chefe que o nomeou um relatório concludente.

2.

Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.

3.

Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.

Secção III — Os processos de inquérito e sindicância

Artigo 99.º — (Inquérito)

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.

Artigo 100.º — (Sindicância)

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 101.º — (Competência)

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.

Artigo 102.º — (Regras de processo)

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.

Artigo 103.º — (Publicidade da sindicância)
1.

No processo de sindicância, poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente, no prazo por este designado.

2.

A afixação de editais será requisitada às autoridades administrativas competentes.

Artigo 104.º — (Prazo)

O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.

Artigo 105.º — (Decisão)

Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados imediatamente à entidade que determinou a sua instauração.

Artigo 106.º — (Pedido de inquérito)
1.

O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

2.

O requerimento para este efeito carece de ser fundamentado e é endereçado ao Chefe do Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou esses actos.

3.

O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.

4.

No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razão de Estado, da qual será dado conhecimento ao interessado.

Secção IV — Medidas preventivas

Artigo 107.º — (Enumeração)

Os arguidos em processo disciplinar poderão ser objecto das seguintes medidas preventivas durante a instrução do processo:

a)

Transferidos de comando, unidade ou serviço;

b)

Suspensos do exercício das suas funções, com perda de todos os inerentes benefícios, mas sem prejuízo do vencimento.

Artigo 108.º — (Fundamentos e limites)
1.

A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

2.

A suspensão do exercício das funções só se justifica quando, não convindo transferir o arguido, ele não deva continuar a exercer as funções nas quais praticou os factos objecto do processo, por poder prejudicar as diligências instrutórias ou ser incompatível com o decoro ou a boa ordem do serviço.

Artigo 109.º — (Natureza)

As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras conforme as necessidades do processo.

Artigo 110.º — (Competência)
1.

A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo-o.

2.

Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.

3.

Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao chefe competente, que a confirmará ou revogará.

4.

A cessação das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.

Artigo 111.º — (Relevância na decisão)

As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes:

a)

Se a decisão for de arquivamento, o militar objecto de qualquer dessas medidas será reintegrado em todos os direitos e funções que anteriormente usufruía e indemnizado dos abonos que deixou de perceber e, se a medida tiver consistido em transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço e o interessado poderá optar, mediante requerimento autónomo, pelo regresso à sua anterior situação, pela continuação na actual ou pela colocação numa terceira;

b)

Se a decisão for condenatória, manter-se-ão os efeitos das medidas adoptadas, se outras não forem julgadas oportunas e convenientes.

Secção V — Reclamação

Artigo 112.º — (Fundamentos)
1.

O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:

a)

Quando julgue não haver cometido a falta;

b)

Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;

c)

Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;

d)

Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.

2.

Não é permitido fazer-se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.

Artigo 113.º — (Termos e prazo)
1.

A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.

2.

O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguaçeõs sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.

3.

As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.

4.

A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.

Secção VI — Recurso hierárquico

Artigo 114.º — (Conceito e fundamento)
1.

Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.

2.

Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

Artigo 115.º — (Decisões hierarquicamente irrecorríveis)

Das decisões do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos diversos ramos não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.

Artigo 116.º — (Accionamento de recurso hierárquico)

A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

Artigo 117.º — (Apreciação de recurso hierárquico)
1.

O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.

2.

O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.

3.

As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.

4.

Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.

5.

Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundmentos do recurso.

Artigo 118.º — (Falta de competência)

Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.

Artigo 119.º — (Decisão)

1 - O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.

2 - A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.

Secção VII — Recurso contencioso

Artigo 120.º — (Competência e fundamento)

1 - Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

2 - O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

Artigo 121.º — (Poder discricionário)
1.

O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.

2.

O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.

Artigo 122.º — (Representação)

O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.

Artigo 123.º — (Prazo)

O recurso é interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 124.º — (Petição)
1.

A petição de recurso é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar e será entregue no comando, unidade ou serviço onde o recorrente está apresentado, os quais anotarão, na própria petição, a data da apresentação e o número de documentos que a acompanham.

2.

A petição deverá referir precisamente a decisão recorrida e expor os fundamentos de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

Artigo 125.º — (Accionamento de petição)

1 - Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

2 - A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.

3 - O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

Artigo 126.º — (Processo)

1 - O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.

2 - A decisão do tribunal será proferida no prazo de noventa dias, a contar da data da recepção da petição.

Artigo 127.º — (Limites do julgamento)

O tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder.

III, Acórdão n.º 207/2002 - Diário da República n.º 144/2002, Série I-A de 2002-06-25 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado por este decreto-lei, por violação do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Produz efeitos a 1977-04-10.

Artigo 128.º — (Execução da decisão)

1 - Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento à decisão do tribunal, nos seus precisos termos.

2 - O recorrente será sempre notificado da decisão.

Capítulo IV — Conselhos superiores de disciplina

Artigo 129.º — (Constituição)
1.

Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.

2.

Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.

3.

Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 130.º — (Promotor)
1.

Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2.

Quando o oficial cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.

Artigo 131.º — (Assessoria jurídica)
1.

Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.

2.

As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.

3.

O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, mas sem voto.

Artigo 132.º — (Secretaria)
1.

Cada conselho superior de disciplina disporá de um secretário, oficial do activo ou da reserva, e do pessoal auxiliar que for julgado necessário.

2.

É aplicavel aos secretários o preceituado no n.º 3 do artigo 130.º

Artigo 133.º — (Funcionamento)
1.

Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.

2.

Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.

Se o parecer tiver de recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.

3.

Por virtude de aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.

Artigo 134.º — (Atribuições)

Aos conselhos superiores de disciplina compete:

a)

Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;

b)

Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço;

c)

Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;

d)

Dar parecer sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra;

e)

Dar parecer sobre a conduta de oficiais ou sargentos, quando o requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior competente, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial;

f)

Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidos à sua apreciação;

g)

Dar parecer sobre os recursos de revisão.

Artigo 135.º — (Procedimento)

Mandado convocar o conselho superior de disciplina para dar parecer sobre a conduta ou capacidade de qualquer militar, o respectivo Chefe do Estado-Maior determinará o envio ao promotor junto daquele órgão dos seguintes documentos:

a)

Ordem de convocação;

b)

Relatório de acusação, subscrito, conforme os casos, pelo ajudante-general do Exército, pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal, especificando claramente toda a matéria de acusação, com a indicação dos factos praticados e a sua qualificação;

c)

Processo disciplinar, no caso de a apreciação recair sobre a conduta disciplinar do arguido;

d)

Processo individual do militar;

e)

Todos os documentos susceptíveis de esclarecer o conselho acerca dos factos constantes da acusação, da personalidade do arguido e da sua carreira militar.

Artigo 136.º — (Autuação)

Os documentos referidos no artigo anterior serão pelo secretário do conselho autuados, segundo a ordem indicada, formando o processo.

Artigo 137.º — (Exame preliminar)
1.

O conselho superior de disciplina, na sua primeira sessão, tomará conhecimento do processo e designará o relator, por sorteio entre os vogais.

2.

Seguidamente, deliberará sobre quaisquer diligências que, em seu prudente arbítrio, julgar necessárias para formar um juízo consciencioso e determinará que o arguido seja notificado da acusação, devendo ser-lhe entregue uma cópia do respectivo relatório.

Artigo 138.º — (Defesa)
1.

O arguido, no prazo de dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.

2.

O arguido pode ser representado por um oficial de qualquer ramo das forças armadas.

Artigo 139.º — (Vistas)
1.

Entregue a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação e feitas as diligências ordenadas pelo conselho nos termos do artigo 137.º, será dada vista do processo ao promotor, o qual poderá requerer tudo o que tiver por conveniente para a justiça.

2.

Seguidamente, será facultada vista do processo ao arguido ou ao defensor, o qual poderá dizer ou requerer tudo o que julgar necessário para a sua defesa, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que não excedam o número prescrito no artigo anterior, bem como juntar documentos.

3.

O prazo de vistas é de cinco dias para cada parte.

Artigo 140.º — (Conclusão)

1 - Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.

2 - As diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.

3 - Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findas as quais o processo será novamente concluso ao relator, que o mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.

4 - O presidente, no prazo de dez dias, designará a data da reunião do conselho, a qual deverá ter lugar nos trinta dias seguintes.

Artigo 141.º — (Reunião do conselho)
1.

Reunido o conselho em sessão, o presidente mandará entrar o arguido e o seu defensor, caso o haja, e dará a palavra ao relator, que fará uma exposição sobre os factos constantes do processo.

2.

Seguidamente, o conselho interrogará o arguido e ouvi-lo-á sobre tudo o que entenda alegar a bem da sua defesa, podendo ele juntar ainda quaisquer documentos ou fazer aditamentos à mesma defesa.

3.

Após a audiência do arguido, o presidente mandará entrar, pela ordem que entender, as testemunhas e mais pessoas com interesse para o processo, as quais serão ouvidas primeiro pelo relator e depois por qualquer membro do conselho, por iniciativa própria ou a requerimento do promotor e do arguido ou seu defensor.

4.

A seguir, o presidente dará a palavra ao promotor e depois ao arguido ou ao seu defensor, para alegações, não podendo qualquer deles usar da palavra por mais de uma vez e de trinta minutos, prorrogável sempre que o presidente ou o conselho o entendam.

5.

Tudo o que se passar na audiência não será reduzido a auto, mas anotado pelo secretário em acta.

6.

A sessão é dirigida pelo presidente, mas a resolução de qualquer incidente suscitado durante a mesma compete ao conselho, precedente votação.

Artigo 142.º — (Conferência)
1.

Recolhido o conselho para conferência, o presidente dará a palavra ao relator, que exporá os factos que constituem a acusação, citando os preceitos violados.

2.

Seguidamente e depois de ouvido o assessor jurídico, se o houver, o relator formulará os quesitos, os quais serão submetidos à apreciação prévia do conselho.

3.

Os quesitos devem conter todos os factos concretos imputados ao arguido e a sua qualificação, devendo ser redigidos com clareza e não ser deficientes nem compreender perguntas cumulativas, complexas ou alternativas.

4.

Qualquer dos membros do conselho poderá reclamar dos quesitos apresentados ou propor a formulação de outros, em separado.

5.

Tanto os quesitos formulados pelo relator como os propostos em separado serão submetidos à votação do conselho.

6.

Terminada a votação, o relator redigirá a deliberação em conformidade com as respostas dadas aos quesitos.

Artigo 143.º — (Deliberação)
1.

Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.

2.

Poderá igualmente o conselho pronunciar-se pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras.

Artigo 144.º — (Decisão)

A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias.

Capítulo V — Recurso de revisão

Artigo 145.º — (Fundamentos)
1.

Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.

2.

A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.

3.

A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.

Artigo 146.º — (Prazo)

O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 147.º — (Incapacidade ou falecimento)
1.

A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

2.

Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

Artigo 148.º — (Requisitos)
1.

O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao presidente do conselho superior de disciplina do ramo das forças armadas em que o militar prestava serviço à data da punição.

2.

O requerente deverá, no requerimento inicial:

a)

Identificar o processo a rever;

b)

Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade de os invocar;

c)

Juntar os documentos, ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;

d)

Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações;

e)

Indicar a indemnização a que se julgue com direito, fundamentando o pedido;

f)

Juntar um certificado do registo criminal.

Artigo 149.º — (Decisão final)

1 - No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.

2 - Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.

3 - As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.

4 - A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.

Artigo 150.º — (Menor culpabilidade)
1.

Quando o conselho superior de disciplina conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.

2.

Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto, e considera-se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.

Artigo 151.º — (Efeitos)
1.

A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a)

Cancelamento do registo da pena anterior, nos documentos de matrícula do militar, e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade;

b)

Reintegração no activo, na reserva ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reserva compulsiva, na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidas, ou a definir, por portaria do titular da pasta do respectivo ramo;

c)

Direito a uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos, a fixar de acordo com o disposto no artigo 152.º;

d)

Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reserva e de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço;

e)

Obrigação de o reabilitado pagar à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.

2.

Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reabilitado.

3.

São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado em pena maior ou abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.

Artigo 152.º — (Indemnização)
1.

A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será fixada atendendo, entre outros, aos seguintes factores:

a)

Duração do afastamento do serviço;

b)

Graduação do reabilitado;

c)

Efeitos da punição anulada na sua carreira militar;

d)

Diferença entre o montante dos vencimentos deixados de receber e os que o reabilitado terá provavelmente obtido como civil;

e)

Situação económica do requerente;

f)

Procedência total ou parcial da revisão.

2.

O montante da indemnização não poderá ser superior ao pedido formulado no requerimento inicial, nem ultrapassar a totalidade, ou metade, dos vencimentos deixados de receber, conforme se trata de procedência total ou parcial, nem ser inferior à quantia que o reabilitado terá de pagar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

3.

O Estado remeterá directamente à Caixa Geral de Aposentações a quantia referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 151.º, a qual é descontada no montante da indemnização.

Capítulo VI — Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas

Artigo 153.º — (Prescrição)
1.

O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.

2.

As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.

3.

No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.

4.

A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.

Artigo 154.º — (Publicação de recompensas e penas)

As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.

Artigo 155.º — (Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)
1.

Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.

2.

As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.

3.

Serão averbadas nos respectivos registos:

a)

Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;

b)

As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;

c)

As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.

4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:

a)

De prisão disciplinar agravada;

b)

De prisão disciplinar;

c)

De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;

d)

De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

Artigo 156.º — (Anulação de penas, suas causas e seus efeitos)
1.

As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.

2.

As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela lei.

3.

Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.

Artigo 157.º — (Anulação por bom comportamento)
1.

Serão anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

2.

Serão anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar durante esse lapso de tempo não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.

3.

Serão anuladas as penas de repreensão agravada e de repreensão e faxinas um ano depois de terem sido aplicadas se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.

4.

As penas referidas nos números anteriores ficarão anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas for agraciado com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada, Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

Artigo 158.º — (Registo da anulação de castigo)
1.

Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.

2.

Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.

Artigo 159.º — (Suspensão de prazos)

Os prazos mencionados no artigo 157.º são suspensos em relação aos militares que se encontrem nas situações de disponibilidade ou licenciados.

Artigo 160.º — (Indulto)

O indulto não anula as notas das penas.

Título IV — Disposições diversas, disposições transitórias e finais

Capítulo I — Passageiros do Estado em transportes militares

Artigo 161.º — (Deveres gerais)
1.

Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.

2.

Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.

Artigo 162.º — (Passageiros não militares)
1.

Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias ocorrentes a bordo.

2.

As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são:

Repreensão;

Detenção ou privação de saída;

Desembarque antes de chegar ao seu destino.

3.

Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior

Artigo 163.º — (Forças militares embarcadas)
1.

As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a reger-se pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.

2.

O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º

3.

O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.

Artigo 164.º — (Comandante militar de bordo)
1.

O oficial mais graduado ou antigo, no desempenho de funções militares em transporte de qualquer natureza ao serviço do Estado, transportando forças militares ou/e militares isolados, será o comandante militar de bordo, ficando, porém, sujeito aos regulamentos de bordo de navio ou aeronave; tem por funções especiais a manutenção da disciplina das tropas e a coordenação do serviço interno das unidades, nos termos do artigo 163.º, designadamente regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como: uniformes, horários e utilização das instalações do transporte. Ainda lhe cabe agrupar em destacamentos os militares que não estejam integrados nas forças embarcadas ou atribuí-los às mesmas forças para efeitos de serviço a bordo e elaborar as ordens de desembarque das forças, quando as mesmas não tenham sido superiormente determinadas.

Será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas.

2.

A competencia disciplinar do comandante militar de bordo é a atribuída pelo artigo 40.º deste RDM, constante dos quadros anexos, coluna V, se outra mais elevada lhe não competir pelo mesmo RDM.

3.

O comandante militar de bordo deverá seguir as determinações do capitão-de-bandeira, ou comandante de aeronave, nos assuntos que interessem às atribuições destes.

Artigo 165.º — (Capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave)
1.

Sempre que transportes marítimos sejam especialmente afretados pelo Estado como transportes de material de guerra ou de tropas, ou de um e de outras, será nomeado um oficial da classe de marinha para representar a bordo as autoridades navais, por intermédio das quais receberá todas as indicações para a comissão do transporte.

Será a única autoridade a bordo em tudo o que diz respeito à realização da viagem, segurança do transporte e à segurança do pessoal, tendo, para tais finalidades, autoridade sobre os comandantes dos transportes e seus tripulantes e sobre todos os passageiros, qualquer que seja a sua categoria.

Quando se trata de afretamento de transportes aéreos, a nomeação de um oficial piloto aviador para representar as autoridades aéreas deverá restringir-se aos casos em que for julgada necessária pela entidade que determinou o afretamento.

2.

No caso de o capitão-de-bandeira ou comandante da aeronave ser oficial mais graduado ou antigo a bordo, assumirá cumulativamente as funções de comandante militar de bordo.

3.

O capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave, na acção disciplinar sobre o comandante do transporte, tripulantes e passageiros não directamente subordinados ao comandante militar de bordo, aplicará as penas estabelecidas nos diplomas que regulam as normas disciplinares respeitantes a navegações marítima ou aérea, conforme o caso, sempre que as autoridades de que depende não reservem para si esse direito.

4.

Quando não se verificar o caso referido no n.º 2, o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave participará ao comandante militar de bordo as faltas cometidas pelos militares embarcados, o qual deverá dar conhecimento àqueles do procedimento disciplinar adoptado.

Se o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave entender que um oficial mais graduado ou antigo infringiu os regulamentos de bordo ou as suas determinações, na conformidade do n.º 1, deverá participar tal facto superiormente, para devida resolução.

Capítulo IX — Outras disposições

Artigo 166.º — (Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares)

Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.

Artigo 167.º — (Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)
1.

Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.

2.

Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.

Artigo 168.º — (Efeito de ausência ilegítima)

Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.

Artigo 169.º — (Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente)
1.

O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade de serviço enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta, salvo se lhe competir passagem às situações de reserva dentro do quadro permanente e de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.

2.

Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação de serviço militar obrigatório poderá ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo, ao fim dos quais deverão ter passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento.

a)

Se a presumível infracção envolver danos pessoais ou materiais não qualificados crime, não poderá ser concedida licença registada ao presumível infractor, a fim de facilitar as diligências tendentes à comprovação ou não da sua culpabilidade;

b)

Se após os trinta dias referidos no n.º 2 do presente artigo o infractor se encontrar a cumprir a pena imposta, o termo do serviço militar obrigatório só se verificará após o cumprimento da referida pena;

c)

Se a infracção disciplinar militar for conhecida ou praticada depois de o infractor ter deixado a efectividade de serviço, poderá ser convocado para efeitos processuais ou de cumprimento de pena, se a autoridade competente o entender conveniente para a disciplina.

Artigo 170.º — (Contravenções)
1.

O procedimento disciplinar por infracção ao dever 42.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção unicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido.

2.

A pena só será aplicada se, decorrido o prazo de trinta dias, após a data em que o infractor houver sido notificado, em processo disciplinar, de cometimento da contravenção, não tenha efectuado o pagamento da multa.

Artigo 171.º — (Divulgação dos preceitos essenciais do RDM)

Além do conhecimento do RDM transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia, ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.

Capítulo X — Disposições transitórias e finais

Artigo 172.º — (Disposições transitórias sobre pessoal civil)
1.

Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.

2.

O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar:

1.ª Repreensão;

2.ª Repreensão agravada;

3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias;

4.ª Despedimento do serviço.

Quadro a que se refere o artigo 37.º do RDM

(ver documento original)

Marinha

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

1.

No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

2.

Os comandantes de unidades navais e de unidades independentes da Armada têm a competência disciplinar do escalão imediatamente superior.

Exército

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

1.

No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

2.

Nos batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, a competência dos respectivos comandantes ou de quem os substituir é a do posto imediatamente superior.

3.

Os subalternos, comandantes, directores ou chefes de subunidades, destacamentos ou outros órgãos independentes ou isolados têm a competência equivalente à do posto de capitão.

4.

O inspector geral do Exército e restantes inspectores têm a competência inerente ao seu posto no exercício das suas funções.

Força Aérea

(Relativo ao artigo 40.º do RDM)

No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:

(ver documento original)

Observações. - 1. Os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados, têm a competência que no quadro é atribuída aos postos imediatamente superiores.

2.

Na Força Aérea, os inspectores (incluindo o IGFA) têm a competência disciplinar decorrente da sua função e posto, mas só a exercem sobre o pessoal do órgão que chefiem e nunca do que inspeccionem.

3 - Decisão, Acórdão n.º 15/88 - Diário da República n.º 28/1988, Série I de 1988-02-03 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das normas dos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na sua versão originária, do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado por este decreto-lei. Produz efeitos a 1977-04-10.

Anexo

(ver documento original)

Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1977.

Promulgado em 1 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

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