Portaria n.º 142/77 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de…

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-19
Última atualização 1988-01-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-01-22, Portaria n.º 46/88 — Revoga as Portarias n.os 74/77 e 142/77, de 12 de Fevereiro e 19 de Março

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

Considerando a necessidade de introduzir alterações à Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro:

2.º - 1. ...

2.

...

3.

A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar tem o direito de se opor aos preços e margens comunicadas, para o que dará conhecimento ao interessado até ao 10.º dia posterior à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

4.

Se tiver sido usado o direito de oposição, fica devolvida ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão sobre os preços a praticar, a qual será tomada nos trinta dias posteriores à recepção da comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente número.

3.º A margem de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros e pesados incide sobre o custo do veículo entendido como o somatório das seguintes verbas:

a)

No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, despesas de transporte, seguro, encargos bancários, encargos financeiros, direitos, despesas aduaneiras, taxa para a Direcção-Geral de Combustíveis, registo inicial;

b)

No caso de veículos importados em regime CKD - as verbas referidas na alínea anterior, acrescidas dos preços da embalagem e das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria são resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, a publicar no Diário da República.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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