Portaria n.º 144/77 — Sujeita ao regime de preços máximos as águas de mesa e mineromedicinais, as cervejas e várias qualidades de sal
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2 atos modificativos · 1981-02-13, Portaria n.º 179/81 — Revoga as Portarias n.os 144/77, de 19 de Março, e 244/79, de 28 de Maio
Sujeita ao regime de preços máximos as águas de mesa e mineromedicinais, as cervejas e várias qualidades de sal
de 19 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
Águas de mesa e mineromedicinais;
Cervejas;
Sal purificado ou higienizado, em embalagens de peso inferior ou igual a 1 kg;
Sal refinado, em embalagens de peso inferior ou igual a 1 kg;
Sal de mesa.
2.º Os preços e as margens de comercialização dos produtos referidos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, continuando, entretanto, a praticar-se os preços e as margens actualmente autorizados.
3.º O regime estabelecido no n.º 1.º para as águas de mesa e mineromedicinais, cerveja e refrigerantes aplica-se à venda para consumo fora do estabelecimento.
4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, incluem-se no conceito de venda para consumo fora do estabelecimento as efectuadas nos estabelecimentos similares dos hoteleiros que, segundo os usos do comércio, praticam o sistema de venda a retalho.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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