Portaria n.º 145/77 — Estabelece o regime de comercialização de lâmpadas auto

Tipo Portaria
Publicação 1977-03-19
Última atualização 1981-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-07-20, Portaria n.º 612/81 — Revoga as Portarias n.os 552/75, de 13 de Setembro, 455/76, de 27 d…

Estabelece o regime de comercialização de lâmpadas auto

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de 19 de Março

Considerando que o principal canal de escoamento de lâmpadas auto é constituído pelos revendedores de peças e acessórios para automóvel, cujo regime de preços é estabelecido na Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Às lâmpadas auto é aplicável o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria n.º 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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