Portaria n.º 15/77 — Fixa os preços máximos de venda ao público de peixe congelado

Tipo Portaria
Publicação 1977-01-14
Última atualização 1977-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-09-24, Decreto-Lei n.º 402/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, o Decreto-Lei …

Fixa os preços máximos de venda ao público de peixe congelado

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de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, estabeleceu pela primeira vez, de uma forma generalizada, preços máximos de venda ao público de peixe congelado a partir da fixação de preços de garantia à produção e de margens de comercialização aos grossistas-distribuidores e retalhistas.

Encontra-se em estudo nova regulamentação para o sector, pretendendo-se alargar o seu âmbito ao peixe congelado transformado e, se possível, também ao peixe refrigerado e fresco e aos mariscos.

A experiência colhida durante o período da vigência do Decreto-Lei n.º 79/76 e, bem assim, diversas razões conjunturais relacionadas com a situação económica e financeira das empresas armadoras aconselham, desde já, a introdução de correcções às tabelas de preços constantes daquele decreto-lei, que o tornem mais consentâneo com as actuais realidades no tocante a preços ao armamento quanto à produção de pescada sem cabeça e sem vísceras.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir as margens de comercialização daquele produto, quer quando vendido inteiro ou em postas e ou troços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 836/76, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ser a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01100/00660067.pdf))

2.º Os preços da pescada sem cabeça e sem vísceras constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, são revistos para:

ANEXO I — Preços de intervenção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01100/00660067.pdf))

ANEXO II — Preços de venda ao público

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01100/00660067.pdf))

3.º O anexo III do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

Preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos preparados comercialmente, inteiros e cortados em postas e ou troços.

a)

Os preços máximos de venda ao público de todas as espécies de peixe e moluscos congelados constantes do anexo II poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados inteiros, respectivamente, com os valores de 4$50 e 3$00 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais ou industriais;

b)

Quando vendidos em postas e em troços, para além dos valores relativos às embalagens, poderão os mesmos preços máximos ser acrescidos de 3$00 por quilograma.

4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

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