Decreto-Lei n.º 153/77 — Aumenta os quadros do pessoal da PSP da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aumenta os quadros do pessoal da PSP da Madeira

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Abril

Considerando que na Região Autónoma da Madeira a Polícia de Segurança Pública é a única força policial existente, tendo a seu exclusivo cargo a defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa;

Considerando que os actuais quadros orgânicos da PSP da Madeira se encontram manifestamente desajustados, por defeito, face às necessidades reais, para com eficiência poder cumprir a importante missão que lhe é cometida, pois remontam a 1954;

Considerando a necessidade de a PSP acompanhar o desenvolvimento sócio-económico da Região da Madeira, que, pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição, passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político-administrativo próprio;

Atendendo a que, dada a distância a que a Madeira se encontra do continente, dificilmente o Comando-Geral da PSP poderá reforçar a PSP da Madeira, em tempo oportuno, em casos de grave alteração de ordem pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública da Madeira passa a ter os seguintes efectivos:

1) Pessoal policial masculino:

1 tenente-coronel ou major.

1 major ou capitão.

1 comissário principal.

2 primeiros-comissários.

2 segundos-comissários.

7 chefes de esquadra.

62 subchefes.

608 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

1 chefe de esquadra.

2 subchefes.

35 guardas.

3) Pessoal civil:

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

4 terceiros-oficiais.

10 escriturários-dactilógrafos.

Art. 2.º A actualização do quadro orgânico da PSP da Madeira, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, terá lugar em três fases, a primeira das quais a vigorar de imediato, em que a PSP é aumentada do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 primeiro-comissário.

2 chefes de esquadra.

14 subchefes.

145 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

12 guardas.

3) Pessoal civil:

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

2 escriturários-dactilógrafos.

Art. 3.º Numa segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 segundo-comissário.

2 chefes de esquadra.

13 subchefes.

120 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

1 subchefe.

12 guardas.

3) Pessoal civil:

1 escriturário-dactilógrafo.

Art. 4.º Na terceira fase, a entrar em execução a partir de 1 de Julho de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 comissário principal.

12 subchefes.

115 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

1 chefe de esquadra.

1 subchefe.

11 guardas.

3) Pessoal civil:

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo.

Art. 5.º Pelo presente diploma são extintos os destacamentos policiais dos Aeroportos de Santa Cruz e de Porto Santo, devendo o pessoal neles actualmente destacado regressar ao quadro da PSP.

Art. 6.º A distribuição dos quantitativos policiais, bem como a criação ou extinção de quaisquer subunidades da PSP da Madeira, será fixada por portaria do Ministério da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Art. 7.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas verbas orçamentais.

2.

A execução das segunda e terceira fases fica condicionada às disponibilidades financeiras para o ano económico de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).