Decreto-Lei n.º 158/77 — Dá nova redacção ao mapa 1, B) Sargentos, anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto (quadro efectivo do Corpo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao mapa 1, B) Sargentos, anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto (quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Considerando que os novos postos de sargentos criados pelo Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro, obrigam a alterar o quadro de sargentos pára-quedistas aprovado pela Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto;

Nestas condições, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O mapa 1, B) Sargentos, da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

B) Sargentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09200/08800880.pdf))

Art. 2.º As vacaturas correspondentes aos novos postos de sargento-mor e sargento-chefe serão preenchidas progressivamente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro, e tendo em conta as normas a publicar por força do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º A activação do quadro de efectivos correspondente ao ano de 1977 (fase II) fica dependente de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 7 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

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