Decreto-Lei n.º 159/77 — Determina que fiquem abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os funcionários civis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que fiquem abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

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de 21 de Abril

Considerando que o número pouco significativo de funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) não justifica a criação de uns serviços sociais a eles apenas destinados;

Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, e ulteriormente reestruturados pelos Decretos-Leis n.os 579/75, de 11 de Outubro, e 507/76, de 17 de Agosto, abrangem já funcionários civis de diversos departamentos públicos, governamentais e não governamentais;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2.

Os funcionários referidos no número anterior, quando pertencentes a outros departamentos, poderão optar pela manutenção nos serviços sociais do departamento de origem.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução poderão inscrever em orçamentos verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 10 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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