Decreto Regional n.º 16/77/A — Estabelece os critérios a aplicar na distribuição e assinaturas do Diário da Assembleia Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-03-21, Decreto Regional n.º 7/78/A — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/7…
Estabelece os critérios a aplicar na distribuição e assinaturas do Diário da Assembleia Regional dos Açores
Num sistema democrático, a consulta do Diário das Sessões do respectivo parlamento permite ao eleitorado acompanhar a actividade dos seus representantes e verificar se, e em que medida, os direitos dos cidadãos foram eficazmente defendidos.
Nos termos regimentais, compete à Assembleia Regional dos Açores estabelecer os critérios de distribuição do respectivo Diário e ainda fixar as condições da sua assinatura.
Na perspectiva de ampla divulgação e publicidade que se pretende dar às sessões da Assembleia e dentro de inevitáveis medidas de carácter económico, que não podem esquecer-se, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Incumbe aos serviços da Assembleia Regional dos Açores, sob a direcção da Mesa, providenciar pela distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores às seguintes entidades na Região Autónoma dos Açores:
Deputados regionais;
Ministro da República;
Membros do Governo Regional;
Câmaras municipais;
Juntas de freguesia que o requeiram;
Órgãos regionais de comunicação social;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional.
Art. 2.º O Diário da Assembleia Regional dos Açores será também distribuído às seguintes entidades:
Presidência da República;
Presidência da Assembleia da República;
Deputados pelos círculos dos Açores à Assembleia da República;
Gabinete do Primeiro-Ministro do Governo da República;
Conselho da Revolução;
Presidência do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidência da Assembleia Regional da Madeira;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.
Art. 3.º O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.
Art. 4.º - 1. O Diário da Assembleia Regional dos Açores será publicado e distribuído aos Deputados até ao décimo dia posterior à sessão a que diz respeito e será submetido à aprovação da Assembleia na quarta reunião plenária subsequente à sua distribuição.
2 - Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Regional dos Açores será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeita. Todavia, o Deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.
Art. 5.º Podem ser assinantes do Diário da Assembleia Regional dos Açores todas as pessoas singulares e colectivas que o requeiram à Mesa da Assembleia Regional dos Açores.
Art. 6.º Sob proposta da Mesa, a Assembleia Regional dos Açores fixará, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente decreto, o preço de página do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de assinatura trimestral, semestral e anual.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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