Decreto-Lei n.º 163/77 — Institui um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no Anexo A do Acordo de Empréstimo celebrado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Institui um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no Anexo A do Acordo de Empréstimo celebrado em 13 de Agosto de 1976 entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development
de 21 de Abril
Para cumprimento do disposto no artigo III do Acordo de Empréstimo de 11 milhões de dólares celebrado em 13 de Agosto passado entre o Governo Português e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Setembro último, importa estabelecer um «fundo especial» («Project Fund») para o financiamento dos projectos identificados no Anexo A do referido Acordo.
Nestas condições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no Anexo A do Acordo de Empréstimo celebrado em 13 de Agosto de 1976 entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Setembro de 1976, para cuja realização se estima despender o montante global de 512217000$00, com o seguinte escalonamento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09300/08930894.pdf))
Art. 2.º - 1. O encargo previsto no artigo anterior, para o ano em curso, será suportado por conta da dotação inscrita sob o capítulo 50, divisão 01, subdivisão 10, classificação económica 54.00, do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para 1977.
O encargo previsto para 1978 e o saldo que porventura transitar para o ano ou anos seguintes serão suportados por conta da dotação ou dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).