Decreto-Lei n.º 166/77 — Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Torna aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho
de 21 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, veio permitir que o recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho, estendeu ao Instituto de Odivelas o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377;
Considerando ser aconselhável alargar o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377 aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único É aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).