Decreto-Lei n.º 168-A/77 — Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-04-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para a realização de obras municipais e para despesas correntes

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de 26 de Abril

1.

Determina o artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que o Governo fará publicar até 31 de Março, por decreto-lei, o plano de distribuição pelos municípios dos subsídios para a realização de obras municipais, das dotações para as obras comparticipadas e das transferências para despesas correntes, incluídas no Orçamento Geral do Estado. Esta última rubrica integra as verbas referentes a 75% do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, bem como a dotação a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/74, de 16 de Novembro, incluindo na sua repartição, para além dos municípios, as juntas distritais, as comissões de planeamento regional e as juntas de freguesia.

2.

Nesse sentido, foram organizadas pelos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, com base em informações anteriormente recolhidas junto dos municípios, listas de obras a executar em 1977, comparticipadas ou subsidiadas pelas dotações do Orçamento Geral do Estado desses Ministérios e que na sua maior parte transitam do ano anterior.

Definidas nas colunas 4, 7, 8 e 10 do mapa anexo, tais listas foram, depois de elaboradas, sujeitas à apreciação e aprovação dos municípios por intermédio dos gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), sendo a utilização das verbas respectivas regulamentada nos artigos 2.º a 5.º do presente diploma.

A utilização das verbas incluídas na coluna 5, da dotação do MAI, distribuída segundo os critérios referidos no n.º 1 e apreciada em reuniões distritais, consignada genericamente a obras municipais, é regulamentada nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma, com o objectivo de dotar os municípios de uma clara responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Esta verba será reforçada aquando da revisão orçamental, uma vez que a dotação do Ministério da Administração Interna (coluna 4) é utilizada para garantir os compromissos relativos a obras municipais no ano transacto comparticipadas por este Ministério e pelo Fundo de Desemprego.

3.

Os subsídios para despesas correntes dos municípios, federações de municípios, serviços municipalizados, juntas distritais e comissões de planeamento regional, a cargo do MAI (colunas 1 e 2 do mapa I em anexo), seguem os critérios referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, e abrangem, no que se refere à distribuição de 75% do imposto sobre veículos, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, uma vez que se reporta à colecta de 1976.

A sua elaboração, para além dos critérios gerais a que obedece, fundamentou-se nos relatórios trimestrais enviados pelas autarquias locais e relativos à sua situação financeira.

4.

Considera-se conveniente, dadas as circunstâncias actuais e as orientações contidas no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que o presente plano de distribuição seja dotado de uma flexibilidade na sua utilização que permita adaptar-se melhor à capacidade real das autarquias e satisfazer as necessidades mais prementes da população.

Sem quebra da disciplina imposta pelos artigos 2.º e 9.º da Lei n.º 11/76, a futura revisão orçamental deverá ter em conta um eventual reforço de verbas e um ajustamento mais conveniente da sua distribuição.

Igualmente se reconhece a necessidade de simplificação dos processos burocráticos e administrativos, que constituem considerável entrave ao bom cumprimento dos planos, entendendo-se que deverão ser desde já adoptados processos automáticos de processamento dentro de linhas de orientação que definam claramente os seus limites.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Artigo 1.º - 1. Em cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, é aprovado o plano de distribuição das dotações dos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para a realização de obras municipais e para despesas correntes. O plano consta dos mapas I, II, III e IV em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.

2.

O plano referido no número anterior é constituído por três parcelas: a primeira, financiada pelo MAI, pelo MOP e pelo MHUC, integra os empreendimentos aprovados pelos gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), sendo a utilização das respectivas dotações regulamentada pelos artigos constantes do título II deste diploma; a segunda, financiada pelo MAI, é constituída por uma verba atribuída a cada município e que não se encontra afecta a qualquer plano fixo de obras; a terceira, relativa a despesas correntes, encontra-se, como a anterior, regulamentada pelos artigos constantes do título III deste decreto-lei.

II

Art. 2.º - 1. O plano de distribuição da primeira parcela referida no artigo anterior será revisto trimestralmente, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos municípios e a satisfação de necessidades sociais.

2.

Tais revisões serão efectuadas sob proposta dos gabinetes coordenadores de obras municipais, a enviar aos Gabinetes da Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação Urbanismo e Construção e à Direcção-Geral da Acção Regional, do Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte ao último trimestre a que disser respeito, e serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção, do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, tendo em conta a disciplina imposta pelas normas de execução orçamental, nomeadamente o artigo 9.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.

3.

A primeira revisão poderá ser integrada na proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, conforme se encontra determinado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Os eventuais reforços globais que venham a ser atribuídos às comparticipações de obras municipais serão obrigatoriamente concedidos com base em planos adicionais aprovados pelos GCOM.

Art. 4.º Compete aos gabinetes coordenadores de obras municipais, na área do respectivo distrito, acompanhar, empreendimento a empreendimento, a execução do plano aprovado pelo presente diploma e autorizar ajustamentos da aplicação dos seus recursos financeiros, adequando-os à efectiva realização das obras, quer para novos empreendimentos, quer para reforço das comparticipações já concedidas.

Art. 5.º - 1. Os serviços centrais ficam tacitamente autorizados a processar, sem dependência de mais formalidades, quaisquer adiantamentos legais ou pagamentos de trabalhos executados a partir do momento em que, em reunião dos GCOM, se dê a homologação das empreitadas ou a autorização para a execução de obras por administração directa.

2.

Compete aos serviços distritais o encaminhamento dos autos de medição necessários ao processamento das despesas em conta das verbas atribuídas.

III

Art. 6.º - 1. Integra-se desde já no plano de distribuição das dotações para obras municipais e equipamentos a dotação do MAI não afecta a qualquer plano fixo de obras (coluna 5 do mapa I anexo).

2.

O processamento da verba referida no número anterior será efectuado, pelo MAI, nos trinta dias que se seguem à publicação do presente diploma.

3.

Cada câmara municipal elaborará o plano de aplicação da verba que se encontra referida no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

4.

Do plano referido no número anterior será dado conhecimento ao GCOM respectivo, que o encaminhará para os organismos centrais competentes.

Art. 7.º - 1. A distribuição a que se refere o artigo anterior será reajustada aquando da revisão orçamental, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos municípios.

2.

O processamento da verba referida no número anterior será efectuado, pelo MAI, nos trinta dias que se seguem à revisão orçamental.

Art. 8.º - 1 O reajustamento da distribuição referido no artigo anterior ficará subordinado aos documentos a fornecer trimestralmente pelos municípios e será fixado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2.

Os documentos a fornecer pelos municípios e a sua tramitação serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, de forma a conterem as informações consideradas necessárias pelos vários departamentos da Administração Central.

3.

Os apuramentos das informações serão efectuados pelos serviços do MAI e deverão ser transmitidos, para os efeitos convenientes, ao Departamento Central de Planeamento, aos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como aos respectivos gabinetes coordenadores de obras municipais.

Art. 9.º A aprovação técnica dos projectos de obras que serão financiados pelos montantes referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade dos gabinetes coordenadores de obras municipais ou, por seu intermédio, dos organismos competentes.

Art. 10.º - 1. O processamento das verbas inscritas em execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/74, de 16 de Novembro, mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, será realizado pelo MAI no início de cada trimestre, efectivando-se, no entanto, o da referente ao 1.º trimestre no mês de Abril conjuntamente com o da respeitante ao 2.º trimestre (coluna 1 do mapa I e mapas II, III e IV).

2.

Às importâncias a que alude o número anterior será deduzida uma quantia, correspondente a cerca de 5% do seu total, destinada a assegurar as correcções que eventualmente venham a ocorrer da revisão prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.

Art. 11.º - 1. A importância proveniente de 75% da cobrança do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, referida no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, será entregue pelo MAI às câmaras municipais, em duas partes equivalentes, durante os meses de Abril e Julho próximos (coluna 2 do mapa I).

2.

Na distribuição da importância referida no número anterior participarão, ainda no corrente ano, os municípios das Regiões Autónomas, em virtude de a mesma corresponder à cobrança efectuada no ano de 1976.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 23 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Resumo geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09601/00010016.pdf))

MAPA II

Distribuição de subsídios às juntas distritais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/09601/00010016.pdf))

MAPA III

Plano de distribuição do subsídio para pessoal aos serviços municipalizados e federações de municípios - 1977 (Decreto-Lei n.º 626/74).

Serviços municipalizados ... Contos

Águeda ... 284,5

Albergaria-a-Velha ... 1219

Anadia ... 2270

Aveiro ... 9696

Espinho ... 4098

Estarreja ... 1249

Feira ... 355,5

Ílhavo ... 1904

Murtosa ... 589

Oliveira de Azeméis ... 2769

Ovar ... 5160

S. João da Madeira ... 2937

Beja ... 2085

Braga ... 9179

Fafe ... 2886

Guimarães ... 1433

Póvoa de Lanhoso ... 1374,5

Esposende ... 219,5

Macedo de Cavaleiros ... 140

Mirandela ... 133

Castelo Branco ... 260

Covilhã ... 817,5

Coimbra ... 57816

Figueira da Foz ... 6804

Estremoz ... 175,5

Évora ... 4259

Montemor-o-Novo ... 582,5

Vila Viçosa ... 261,5

Faro ... 3503,5

Lagos ... 4165

Olhão ... 885

Portimão ... 6345

Silves ... 572

Tavira ... 981

Vila Real de Santo António ... 427

Guarda ... 532

Alcobaça ... 27

Bombarral ... 482,5

Caldas da Rainha ... 742,5

Leiria ... 907,5

Nazaré ... 602,5

Peniche ... 485

Cascais ... 17134

Loures ... 32218

Mafra ... 2301,5

Oeiras ... 10357

Sintra ... 10176,5

Torres Vedras ... 1052,5

Vila Franca de Xira ... 875

Castelo de Vide ... 87

Nisa ... 831,5

Portalegre ... 222

Amarante ... 3644

Gondomar ... 14376

Maia ... 7690

Matosinhos ... 12560

Penafiel ... 911,5

Porto (A. e S.) ... 9174,5

Porto (G. e E.) ... 13176

Póvoa do Varzim ... 4228

Santo Tirso ... 4360

Valongo ... 3718

Vila do Conde ... 413

Vila Nova de Gaia ... 7543,5

Abrantes ... 178,5

Cartaxo ... 208,5

Santarém ... 1461

Tomar ... 2245

Almada ... 9912

Barreiro ... 6297,5

Montijo ... 988

Setúbal ... 819

Viana do Castelo ... 6063

Vila Real ... 340

Viseu ... 4581,5

Federações de municípios

Região de Basto ... 724

Castelo Branco ... 7

Évora e Portalegre ... 13205

Faro ... 1112

Leiria ... 1674

Ribatejo ... 1071,5

Setúbal ...1703

Trás-os-Montes e Alto Douro ... 3197

Viseu ... 8562

MAPA IV

Plano de distribuição do subsídio para pessoal às juntas de freguesia - 1977 (Decreto-Lei n.º 626/74)

... Contos

União de Freguesia de Lisboa ... 5800

Juntas de Freguesia do Porto:

Campanhã ... 101

Foz do Douro ... 120

Massarelos ... 20

Nevogilde ... 110

Ramal ... 128

Santo Ildefonso ... 50

S. Nicolau ... 86

Sé ... 89

Vitória ... 25

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

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