Despacho Normativo n.º 171/77 — Determina o funcionamento de uma comissão técnica, sob coordenação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-08-22
Última atualização 1981-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-12-02, Despacho Normativo n.º 337/81 — Revoga o Despacho Normativo n.º 171/77, de 26 de Julho (p…

Determina o funcionamento de uma comissão técnica, sob coordenação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, para a produção e cultura de moluscos valvares

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A necessidade de desenvolver as aptidões de algumas regiões do nosso litoral para a produção de marisco implica o estabelecimento rápido de um plano marisqueiro, em que, partindo da situação actual, sejam definidos objectivos e metas, quantificados os meios humanos e materiais para a sua execução e preparada adequada reforma legislativa.

Como 1.ª fase desse plano torna-se necessário desde já encarar a produção e cultura de moluscos valvares, particularmente importante em zonas húmidas das regiões do Alentejo e Algarve, como actividade económica rentável apoiada na expansão dos actuais mercados nacional e internacional, bem como apoiar os produtores já existentes e fomentar novas iniciativas individuais ou colectivas.

Nestes termos, determino:

1.

Sob coordenação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas (DGAGP) funcionará uma comissão técnica, que preparará uma proposta de revisão da legislação actualmente em vigor sobre a actividade das explorações de moluscicultura, seu ordenamento e fiscalização, devendo ser convidados a participar nos trabalhos da comissão representantes dos serviços competentes da Armada e da Secretaria de Estado da Saúde.

2.

A DGAGP promoverá imediatamente a constituição da comissão técnica referida no número antecedente, cuja composição submeterá à minha homologação.

3.

Sob coordenação da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas (DGPFP) funcionará uma comissão técnica pluridisciplinar, com participação dos serviços da SEP responsáveis pelos aspectos administrativos, científicos e económicos da actividade, a qual será responsável pela 1.ª fase do Plano Marisqueiro, segundo orientação geral expressa no presente despacho.

4.

A DGPFP promoverá imediatamente a constituição da comissão técnica referida no número antecedente, cuja composição submeterá à minha homologação.

5.

Para a realização dos trabalhos da comissão, a DGPFP poderá propor a contratação eventual de técnicos nacionais ou estrangeiros cuja colaboração julgue necessária.

6.

A comissão técnica responsável pela 1.ª fase do Plano Marisqueiro deverá ter em conta os seguintes princípios orientadores:

a)

Elaboração de um relatório actualizado sobre a situação da moluscicultura no nosso país;

b)

Identificação das actuais e potenciais zonas de produção e de cultura e das técnicas utilizadas;

c)

Aspectos sócio-económicos da actividade;

d)

Quantificação de meios humanos e materiais necessários na base de metas de produção definidas, de modo que seja possível avaliar previsionalmente os resultados de um programa de medidas propostas em termos de produção, qualidade, salubridade, valor, áreas utilizadas, postos de trabalho directa- ou indirectamente criados, e de outros factores que o desenvolvimento dos trabalhos justifique considerar;

e)

Preparação de um programa de medidas conducentes ao aumento de produção, tendo em conta o aproveitamento máximo dos recursos e condições existentes e a garantia de escoamento da produção, em termos económicos, nos mercados nacional e estrangeiro.

7.

As comissões técnicas referidas em 1 e 3 apresentarão as suas conclusões num prazo máximo de noventa dias, a partir da data do presente despacho, podendo, para o exercício das suas funções, contactar todas as entidades públicas ou privadas que possam, directa ou indirectamente, intervir nos diversos aspectos das actividades em estudo.

8.

As responsabilidades e competências, no âmbito do presente despacho, que cabem às duas direcções-gerais referidas nos pontos 1 e 3, passarão para a Direcção-Geral das Pescas criada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, logo que aprovada a respectiva lei orgânica.

Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

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