Decreto-Lei n.º 178-A/77 — Altera a redacção dos artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro (orgânica do Governo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção dos artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro (orgânica do Governo)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, que contém a orgânica do Governo, as designações de alguns dos seus membros foram alteradas por decretos de nomeação, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º da Constituição.

A fim de se manter permanentemente actualizado o diploma orgânico do Governo, reformulam-se agora, na sequência daquelas alterações, alguns preceitos daquele decreto-lei, introduzindo-se também pequenos reajustamentos no domínio da coordenação e articulação de certos departamentos governativos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos.

6.

Integrados na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comunicação Social;

b)

Cultura;

c)

População e Emprego;

d)

Ambiente;

e)

Administração Pública.

7.

...

...

Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Administração Regional e Local;

b)

Integração Administrativa.

2.

...

...

Art. 7.º - 1. ...

2.

Os Secretários de Estado do Orçamento, das Finanças e do Tesouro são coadjuvados, respectivamente, por um Subsecretário de Estado do Orçamento, um Subsecretário de Estado das Finanças e um Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 8.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Estruturação Agrária;

b)

Fomento Agrário;

c)

Comércio e Indústria Agrícolas;

d)

Pescas;

e)

Florestas.

Art. 2.º A competência atribuída por lei ao Ministro da Administração Interna em matéria de organização e pessoal na função pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis n.os 362/75, de 10 de Julho, e 59/76, de 23 de Janeiro, considera-se transferida para o Primeiro-Ministro.

Art. 3.º As despesas resultantes da integração da Secretaria de Estado da Administração Pública na Presidência do Conselho de Ministros serão suportadas até final do corrente ano económico em conta das actuais verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as quais poderão ser reforçadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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