Decreto-Lei n.º 18/77 — Estabelece normas relativas ao pagamento de contribuições em dívida à Caixa de Previdência dos Comerciantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-08-20, Decreto-Lei n.º 314/79 — Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em…
Estabelece normas relativas ao pagamento de contribuições em dívida à Caixa de Previdência dos Comerciantes
de 14 de Janeiro
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos comerciantes perante a extinta Caixa de Previdência dos Comerciantes no período da sua existência, que decorreu entre 1 de Janeiro de 1969 e 31 de Dezembro de 1974;
Considerando que tal objectivo, a ser prosseguido através do recurso aos tribunais, implica um elevado volume de processos para cobrança de quantias diminutas, com todos os inconvenientes daí resultantes, quer para a actividade dos mesmos tribunais, quer para os serviços administrativos da Caixa Nacional de Pensões;
Considerando que, em termos de segurança social, devem os interessados ser incentivados em ordem à regularização das suas inscrições, para garantia das prestações sociais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os comerciantes que, nos termos do Estatuto da Caixa de Previdência dos Comerciantes, aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1968, deviam ter sido inscritos nessa Caixa ou que, tendo sido inscritos, apresentem contribuições em dívida, correspondentes ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 1969 e 31 de Dezembro de 1974, poderão regularizar a sua situação, sem pagamento de juros de mora, até 31 de Dezembro de 1977.
O pagamento das contribuições em dívida poderá ser efectuado em prestações mensais, em número que não exceda o prazo indicado na parte final do número anterior.
Art. 2.º - 1. Sempre que sejam requeridas pensões ou subsídios por morte e se verifique a existência de contribuições em dívida correspondentes ao período a que se refere o artigo 1.º, aqueles benefícios só serão pagos desde que se efectue a regularização das contribuições em dívida, sempre com dispensa do pagamento de juros de mora quando se trate de familiares.
Nos casos referidos no n.º 1, a regularização poderá ainda ser feita, a requerimento dos interessados, por dedução nas prestações a pagar, desde que se mostrem liquidadas contribuições equivalentes aos prazos de garantia.
Art. 3.º As contribuições que forem regularizadas a partir de 1 de Janeiro de 1978 serão acrescidas dos juros de mora correspondentes, nos termos legais e estatutários.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).