Decreto-Lei n.º 314/79 — Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Comerciantes
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Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Comerciantes
de 20 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 18/77, de 14 de Janeiro, permitiu regularizar, até 31 de Dezembro de 1977, sem pagamento de juros de mora, a situação contributiva perante a extinta Caixa de Previdência dos Comerciantes.
Há muito que se encontram passados os prazos em que as contribuições deveriam estar pagas, pagamento que, como é próprio deste regime, é indispensável para ser considerada a posição de beneficiário.
Impõe-se estabelecer um prazo no qual seja possível regularizar a situação contributiva dos comerciantes abrangidos por aquela Caixa, a fim de se evitar o prolongamento indefinido de situações deste género, com graves inconvenientes não só para o deferimento dos benefícios pedidos, como de relativa injustiça social.
Fixa-se assim em 31 de Dezembro de 1979 a data limite para ser regularizada a situação contributiva dos que foram comerciantes entre 1969 e 1974, de modo a poder ser invocada aquela actividade neste período, para o efeito de concessão de prestações sociais.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os comerciantes que, nos termos do Estatuto da Caixa de Previdência dos Comerciantes, aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1968, deviam ter sido inscritos nessa Caixa ou que, tendo-o sido, apresentem contribuições em dívida correspondentes ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 1969 e 31 de Dezembro de 1974 poderão regularizar a situação, com liquidação de juros de mora, nos termos legais, até 31 de Dezembro de 1979.
2 - Após esta data não poderão ser pagas as contribuições referidas no número anterior, pelo que não será considerado para quaisquer efeitos o tempo a que respeitam.
3 - Tendo já falecido o beneficiário, a faculdade prevista nos números anteriores é extensiva aos seus familiares que tenham direito a subsídios de previdência decorrentes desse falecimento.
Art. 2.º - 1 - Sempre que, até 31 de Dezembro de 1979, sejam requeridas pensões ou subsídios por morte tendo por base a situação indicada no n.º 1 do artigo 1.º e se verifique a existência de contribuições em dívida correspondentes a esse período, serão deduzidas àqueles benefícios as contribuições em dívida e os respectivos juros de mora.
2 - A dedução prevista no número anterior opera, para todos os efeitos, a regularização da situação contributiva permitida pelo artigo 1.º
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 18/77, de 14 de Janeiro.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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