Decreto-Lei n.º 188/77 — Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei…
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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro
de 10 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que os oficiais dos três ramos das forças armadas prestam serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas enquanto não estiver aprovado o respectivo quadro orgânico;
Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa, que aconselha que sejam suportados pelos orçamentos ordinários dos respectivos ramos os encargos com o pessoal em situação de diligência no EMGFA até à sua reestruturação;
Considerando a necessidade de complementar o disposto no artigo 44.º, n.º 18), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 681/76, de 8 de Setembro, e de o tornar uniforme para os três ramos das forças armadas, no que respeita à situação de diligência no EMGFA;
Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais que prestam serviço, em diligência, no EMGFA até à sua inclusão no quadro deste:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
Art. 2.º A execução deste diploma em cada ramo das forças armadas, caso a caso ou na generalidade, far-se-á por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos oficiais referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.
Promulgado em 23 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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