Portaria n.º 189/77 — Fixa em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 289/84 — Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos…
Fixa em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados
de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É fixada em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.
2.º A verificação do peso, para efeitos de fiscalização, será feita nos seguintes termos:
Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;
Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;
Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;
Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.
3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 510/74, de 19 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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