Portaria n.º 189/77 — Fixa em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados

Tipo Portaria
Publicação 1977-04-05
Última atualização 1984-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 289/84 — Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos…

Fixa em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados

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de 5 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É fixada em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.

2.º A verificação do peso, para efeitos de fiscalização, será feita nos seguintes termos:

a)

Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;

b)

Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;

c)

Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;

d)

Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.

3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 510/74, de 19 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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