Decreto n.º 190/77 — Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escrituras para aquisição de um conjunto de imóveis destinados à…
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1 ato modificativo · 1978-12-15, Decreto-Lei n.º 395/78 — Revoga o Decreto n.º 49/78, de 19 de Maio, aquisição por parte d…
Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escrituras para aquisição de um conjunto de imóveis destinados à instalação da Presidência do Conselho de Ministros
de 31 de Dezembro
Considerando a carência de instalações dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros instalados no Palácio de S. Bento;
Considerando também a necessidade de utilização pela Assembleia da República da totalidade das dependências do mesmo Palácio;
Verificando-se, em face dos estudos realizados pelo Ministério das Obras Públicas, a possibilidade de resolver o problema das instalações da Presidência do Conselho de Ministros, bem como de satisfazer as necessidades futuras de expansão dos seus serviços, pela aquisição de um conjunto de imóveis que inclui o Palácio Valle Flor, o qual reúne os requisitos de dignidade arquitectónica, capacidade, acessos e localização adequados àquele fim;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património a celebrar escrituras para aquisição, pela importância total de 174532000$00, do seguinte conjunto de imóveis sitos em Lisboa:
Prédio denominado «Palácio Valle Flor», situado na Rua de Jau, 52 a 60, e Calçada de Santo Amaro, 176, pela importância de 115000000$00;
Prédio, situado na Rua de Jau, 45 a 49, pela importância de 36762000$00;
Terreno, com a área de cerca de 2400 m2, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11642, 11643, 11644 e 11645 e confrontando do norte com a Rua de João de Barros, do sul com a Rua de Jau, do nascente com terreno da Câmara Municipal de Lisboa e do poente com a Rua de Soares de Passos, pela importância de 22770000$00.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no artigo anterior serão satisfeitos da seguinte forma:
1) Para o prédio a que se refere a alínea a) do mesmo artigo:
Em 1977 ... 57500000$00
Em 1978 ... 57500000$00
2) Para os prédios a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo artigo:
Em 1977 ... 29766000$00
Em 1978 ... 29766000$00
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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