Decreto-Lei n.º 395/78 — Revoga o Decreto n.º 49/78, de 19 de Maio, aquisição por parte do Estado de um conjunto de imóveis denominado «Palácio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o Decreto n.º 49/78, de 19 de Maio, aquisição por parte do Estado de um conjunto de imóveis denominado «Palácio Valle Flor»

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de 15 de Dezembro

Na sequência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/77, de 26 de Abril, procedeu o Ministério das Obras Públicas a estudos que o levaram a concluir que o problema da instalação da Presidência do Conselho de Ministros e da sua futura expansão ficaria bem resolvido pela aquisição de um conjunto de imóveis que incluiria o denominado «Palácio Vale Flor».

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, foi então publicado, pelo Ministério das Finanças, o Decreto n.º 190/77, de 31 de Dezembro, autorizando a Direcção-Geral do Património a adquirir aquele conjunto de imóveis pela importância global de 174532000$00, repartindo a satisfação dos encargos assumidos pelos anos económicos de 1977 e 1978.

Não foi possível dar execução ao referido Decreto n.º 190/77, pelo que veio a publicar-se novo diploma, o Decreto n.º 49/78, de 19 de Maio, que confirmou a autorização para a compra e também autorizou que a satisfação dos encargos fosse repartida pelos anos de 1978 e 1979.

Sendo certo, porém, que, para além do encargo com a aquisição no valor já referido de 174532000$00, haveria ainda que despender importância talvez não menor com obras de adaptação e ampliação absolutamente indispensáveis, entende-se que o dispêndio total que haveria de fazer-se não é aconselhável neste momento de crise que o País atravessa e em que todas as economias que possam fazer-se parecem recomendáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto n.º 49/78, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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