Portaria n.º 192/77 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda pelo fabricante e ao público do leite em pó instantâneo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-05-26, Portaria n.º 285/78 — Fixa os preços máximos de venda do leite em pó
Sujeita ao regime de preços máximos a venda pelo fabricante e ao público do leite em pó instantâneo
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março:
1.º A venda pelo fabricante e ao público de leite em pó instantâneo fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/04/08200/07010702.pdf))
3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
5.º Os fabricantes de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.
6.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, os fabricantes de leite em pó instantâneo ficam obrigados a indicar, nas embalagens daquele produto, os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a sua conservação.
A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 12.º, 1, da Portaria n.º 471/72, de 17 de Agosto.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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