Portaria n.º 197/77 — Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a…

Tipo Portaria
Publicação 1977-04-12
Última atualização 1979-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-12, Portaria n.º 114/79 — Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à r…

Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas

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de 12 de Abril

Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;

Considerando que, apesar de o prazo acima referido ter sido prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, nos termos da Portaria n.º 603/76, de 14 de Outubro, tem havido dificuldade em levar aquela legislação ao conhecimento de todos os deficientes, que residem nos mais afastados recantos de Portugal, muito especialmente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido às deficiências existentes quanto a meios de comunicação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.

O prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, é prorrogado por mais noventa dias, até ao dia 22 de Junho de 1977, inclusive.

2.

Após o termo do prazo fixado no número anterior, e durante um ano, poderão, a título excepcional, ser revistos os processos dos deficientes que por razões justificadas não puderam, dentro do prazo estabelecido, requerer a revisão do processo.

3.

Esta portaria produz efeitos desde 25 de Março de 1977.

Ministério da Defesa Nacional, 23 de Março de 1977. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.

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