Decreto-Lei n.º 199/77 — Suspende o pagamento da propina especial a que se refere o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Suspende o pagamento da propina especial a que se refere o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, relativamente aos estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico
de 17 de Maio
Considerando que pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, se previa a realização de exames em estabelecimentos de ensino particular mediante autorização ministerial proferida caso a caso e desde que se verificassem determinados condicionalismos;
Considerando que nos estabelecimentos de ensino acima referidos eram constituídos júris compostos por professores do ensino oficial, sendo cobrada aos alunos uma propina especial para suportar as despesas inerentes à deslocação destes professores, mas que actualmente tais júris são formados por professores do ensino particular:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É suspenso o pagamento da propina especial a que se refere o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, relativamente aos estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 2 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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