Decreto-Lei n.º 20/77 — Integra no quadro geral de adidos o pessoal da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Integra no quadro geral de adidos o pessoal da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos
de 17 de Janeiro
Tornando-se necessário regularizar a situação dos trabalhadores da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do ex-Círculo de Estudos Ultramarinos, aos quais, pelo Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, foi atribuída a qualidade de funcionários públicos, constituídos em adidos;
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)
O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e ficará sujeito ao regime geral sobre excedentes de pessoal, sendo previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á mediante lista nominativa do pessoal referido no número anterior, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, e anotado pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com a indicação das respectivas categorias, letra e vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.
Para efeitos de elaboração da lista nominativa, a Comissão Liquidatária da ex-PEU e do ex-CEU fornecerá os competentes elementos ao Serviço Central de Pessoal.
O pessoal que já se encontre a prestar serviço em regime de destacamento em organismos ou serviços públicos manter-se-á nessa situação.
Artigo 2.º — (Data de ingresso)
Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da referência à extinção da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro.
Artigo 3.º — (Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelos agentes a que se refere este diploma, quer nas organizações extintas, quer nas que deram origem à Procuradoria, será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 4.º — (Destino dos processos individuais)
Os processos individuais dos trabalhadores da ex-PEU e do ex-CEU ficarão sob a responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, a partir do seu ingresso no quadro geral de adidos.
Artigo 5.º — (Aspectos financeiros)
As despesas a efectuar com o pessoal de que trata este diploma serão suportadas:
Durante o corrente ano, pelas verbas competentes do orçamento da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 5 de Abril de 1976;
A partir de Janeiro de 1977, inclusive, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 6.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
Artigo 7.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de equivalências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01300/00740075.pdf))
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
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