Decreto n.º 20/77 — Dá nova redacção ao artigo 24.º e adita um número ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho - Lei…

Tipo Decreto
Publicação 1977-02-24
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 134/93 — Estabelece a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação

Dá nova redacção ao artigo 24.º e adita um número ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho - Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º - 1. Os lugares de adjunto do secretário-geral serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior apropriado ou de entre funcionários públicos ou administrativos de categoria igual ou superior à letra F que no desempenho das suas funções durante, pelo menos, três anos, tenham demonstrado reconhecida capacidade e competência para o exercício do cargo a prover.

2.

...

3.

...

4.

...

5.

Os lugares de chefe de divisão e de técnico de 3.ª e de 2.ª classes serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com curso superior apropriado.

Art. 2.º Ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72 é aditado um número, com a seguinte redacção:

4.

A nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo 24.º poderá desde logo ter carácter definitivo se recair em funcionário público ou administrativo que, durante pelo menos dez anos, tenha desempenhado cargos de chefia com reconhecida capacidade e competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).