Portaria n.º 200/77 — Revoga o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-07-27, Portaria n.º 463/77 — Dá nova redacção aos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscriçã…
Revoga o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e dá nova redacção aos artigos 57.º, 123.º e 126.º do mesmo Regulamento
de 12 de Abril
Considerando a necessidade de actualizar as condições previstas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) para atribuição das categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro de 2.ª classe e ajudante de copa;
Considerando, ainda, a justiça de garantir aos trabalhadores da marinha mercante as expectativas decorrentes da sua opção profissional:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
É revogado o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passando o § 1.º a § único.
O artigo 57.º do mesmo Regulamento passa a ter a redacção seguinte:
Art. 57.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:
Curso de marinheiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;
Ser ajudante de marinheiro e possuir dois anos de embarque;
Ser inscrito marítimo com mais de seis anos de embarque;
Ser praça da reserva da Armada desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.
§ único. A categoria de marinheiro de 2.ª classe só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas b), c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a escala de marinheiros de 2.ª classe satisfazer pedidos de marinheiros para a marinha de comércio.
Os artigos 123.º e 126.º do RIM passam a ter a seguinte redacção:
Art. 123.º A categoria de empregado de câmara será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:
Ter o curso de copeiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;
Ser ajudante de copa, desde que possua mais de dois anos de embarque no exercício das funções dessa categoria;
Ter carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, dando-se preferência, de entre estes, àqueles que provem ter frequentado com aproveitamento o curso de formação ou de aperfeiçoamento das escolas de hotelaria e turismo;
Ser praça da reserva da Armada, oriundo da classe da taifa - TFD -, desde que seja da 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.
§ único. A categoria de empregado de câmara só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer os pedidos de trabalhadores dessa categoria.
Art. 126.º A categoria de ajudante de copa só poderá ser atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:
Ser marítimo de outras categorias com seis anos de embarque após a obtenção da inscrição marítima;
Ter idade não inferior a 16 anos nem superior a 20.
§ único. A categoria de ajudante de copa só será atribuída aos indivíduos nas condições deste artigo quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer pedidos de trabalhadores dessa categoria.
Os inscritos marítimos que à data da publicação desta portaria possuam a categoria de ajudante de copa e não satisfaçam as condições da alínea b) do artigo 123.º do RIM, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, poderão obter a categoria de empregado de câmara desde que possuam um curso de formação profissional acelerado da Escola de Mestrança e Marinhagem.
Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, 15 de Março de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
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