Decreto-Lei n.º 202/77 — Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado
de 20 de Maio
Tendo em conta as normais dificuldades de ligação entre as agências bancárias e os serviços das instituições de crédito, veio o Decreto-Lei n.º 389/75, de 22 de Julho, alterar o artigo 133.º do Código do Notariado, diferindo para o dia imediato ao último a apresentação para protesto quanto a essas agências bancárias.
Tal não aconteceu, porém, para os correspondentes bancários, merecedores, pelo menos, de igual tratamento, até porque, quase sempre, se localizam fora das sedes dos concelhos.
Nestes termos:
O Governo, decreta, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 133.º — Diferimento do prazo
...
...
O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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