Resolução n.º 209/77 — Cria a Comissão para a Investigação Urbana e Regional

Tipo Resolucao
Publicação 1977-08-24
Última atualização 1977-09-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-09-22, Resolução n.º 229/77 — Dá nova redacção à alínea i) do n.º 1 da Resolução n.º 209/77, de …

Cria a Comissão para a Investigação Urbana e Regional

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No seguimento das propostas apresentadas no relatório da delegação portuguesa à III Conferência da CEE/ONU sobre a Investigação Urbana e Regional, promoveram-se reuniões de trabalho entre representantes de diferentes organismos com a finalidade de estudar e propor superiormente a futura estruturação da representação portuguesa no grupo permanente da CEE/ONU naquele domínio.

Constituído o grupo de trabalho, integrado por onze representantes de outros tantos organismos, considerou o mesmo grupo ser condição absolutamente necessária para a obtenção de bons resultados da cooperação internacional naquele domínio a existência de estruturas capazes de coordenarem e apoiarem tecnicamente as acções de cooperação e difundirem os resultados.

Na sequência deste entendimento, considera-se necessário encarar o problema da representação permanente no grupo de trabalho da CEE sobre investigação urbana e regional numa perspectiva mais vasta, que contribua para a informação e coordenação dos próprios organismos nacionais com actividade neste domínio e que venha a colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na organização da representação nacional das iniciativas de cooperação internacional no domínio da investigação urbana e regional.

Para responder aos problemas acima apontados, crê-se que é necessário começar por instituir uma estrutura bastante flexível que, por um lado, promova a articulação entre os vários organismos directa ou indirectamente ligados à investigação no domínio urbano e regional e, por outro lado, contribua, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros - tendo estes organismos como base -, para assegurar a participação de Portugal em reuniões internacionais relativas àqueles campos de actividade.

Nesta conformidade:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Agosto de 1977, resolveu:

1 - Criar a Comissão para a Investigação Urbana e Regional, que, na sua fase inicial, e sem prejuízo de ulteriores reajustamentos, será integrada por representantes dos seguintes departamentos:

a)

Ministério do Plano e Coordenação Económica:

Centro de Estudos e Planeamento;

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

Instituto Nacional de Estatística;

Departamento Central de Planeamento;

b)

Ministério da Administração Interna:

Direcção-Geral de Acção Regional;

c)

Ministério das Finanças:

Instituto Geográfico e Cadastral;

d)

Ministério da Agricultura e Pescas:

Gabinete de Planeamento;

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

e)

Ministério da Indústria e Tecnologia:

Gabinete de Planeamento;

f)

Ministério da Educação e Investigação Científica:

Centro de Estudos Geográficos;

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;

Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia do Porto;

g)

Ministério dos Transportes e Comunicações:

Gabinete de Planeamento;

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

h)

Ministério das Obras Públicas:

Gabinete de Planeamento;

Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

i)

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção:

Gabinete de Planeamento;

Direcção-Geral de Planeamento Urbano;

Fundo de Fomento da Habitação;

j)

Secretaria de Estado da População e Emprego:

Núcleo de Planeamento;

l)

Secretaria de Estado do Ambiente:

Serviço de Estudos do Ambiente;

m)

Estado-Maior do Exército:

Serviços Cartográficos.

2 - São cometidas à Comissão as seguintes atribuições:

a)

Coordenar os programas nacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da investigação urbana e regional, promovendo, designadamente, a informação mútua e pronta sobre programas de estudo em curso, a análise dos seus resultados, a difusão dos documentos produzidos, a detecção de carências e consequente proposta de áreas novas de investigação ou de iniciativas de estudo interentidades e análise e eventual proposta de financiamento e suas fontes;

b)

Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na representação nacional junto dos órgãos apropriados das organizações internacionais;

c)

Promover a preparação de documentos e relatórios nacionais;

d)

Emitir pareceres, quando solicitados, sobre programas de cooperação externa no domínio da investigação urbana e regional;

e)

Assegurar a difusão da documentação internacional recebida.

3 - Os Ministérios referidos no n.º 1 indicarão os seus representantes na Comissão para a Investigação Urbana e Regional no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente Resolução no Diário da República, devendo a indicação do representante dos Serviços Cartográficos do Exército ser solicitada ao Estado-Maior do Exército pelo Ministro da Defesa.

4 - A Comissão apresentará no prazo de sessenta dias o seu regulamento interno, que passará a disciplinar o seu funcionamento, para aprovação do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

5 - A Comissão para a Investigação Urbana e Regional funcionará na dependência da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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