Resolução n.º 209/77 — Cria a Comissão para a Investigação Urbana e Regional
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1 ato modificativo · 1977-09-22, Resolução n.º 229/77 — Dá nova redacção à alínea i) do n.º 1 da Resolução n.º 209/77, de …
Cria a Comissão para a Investigação Urbana e Regional
No seguimento das propostas apresentadas no relatório da delegação portuguesa à III Conferência da CEE/ONU sobre a Investigação Urbana e Regional, promoveram-se reuniões de trabalho entre representantes de diferentes organismos com a finalidade de estudar e propor superiormente a futura estruturação da representação portuguesa no grupo permanente da CEE/ONU naquele domínio.
Constituído o grupo de trabalho, integrado por onze representantes de outros tantos organismos, considerou o mesmo grupo ser condição absolutamente necessária para a obtenção de bons resultados da cooperação internacional naquele domínio a existência de estruturas capazes de coordenarem e apoiarem tecnicamente as acções de cooperação e difundirem os resultados.
Na sequência deste entendimento, considera-se necessário encarar o problema da representação permanente no grupo de trabalho da CEE sobre investigação urbana e regional numa perspectiva mais vasta, que contribua para a informação e coordenação dos próprios organismos nacionais com actividade neste domínio e que venha a colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na organização da representação nacional das iniciativas de cooperação internacional no domínio da investigação urbana e regional.
Para responder aos problemas acima apontados, crê-se que é necessário começar por instituir uma estrutura bastante flexível que, por um lado, promova a articulação entre os vários organismos directa ou indirectamente ligados à investigação no domínio urbano e regional e, por outro lado, contribua, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros - tendo estes organismos como base -, para assegurar a participação de Portugal em reuniões internacionais relativas àqueles campos de actividade.
Nesta conformidade:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Agosto de 1977, resolveu:
1 - Criar a Comissão para a Investigação Urbana e Regional, que, na sua fase inicial, e sem prejuízo de ulteriores reajustamentos, será integrada por representantes dos seguintes departamentos:
Ministério do Plano e Coordenação Económica:
Centro de Estudos e Planeamento;
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
Instituto Nacional de Estatística;
Departamento Central de Planeamento;
Ministério da Administração Interna:
Direcção-Geral de Acção Regional;
Ministério das Finanças:
Instituto Geográfico e Cadastral;
Ministério da Agricultura e Pescas:
Gabinete de Planeamento;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Ministério da Indústria e Tecnologia:
Gabinete de Planeamento;
Ministério da Educação e Investigação Científica:
Centro de Estudos Geográficos;
Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;
Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia do Porto;
Ministério dos Transportes e Comunicações:
Gabinete de Planeamento;
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
Ministério das Obras Públicas:
Gabinete de Planeamento;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção:
Gabinete de Planeamento;
Direcção-Geral de Planeamento Urbano;
Fundo de Fomento da Habitação;
Secretaria de Estado da População e Emprego:
Núcleo de Planeamento;
Secretaria de Estado do Ambiente:
Serviço de Estudos do Ambiente;
Estado-Maior do Exército:
Serviços Cartográficos.
2 - São cometidas à Comissão as seguintes atribuições:
Coordenar os programas nacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da investigação urbana e regional, promovendo, designadamente, a informação mútua e pronta sobre programas de estudo em curso, a análise dos seus resultados, a difusão dos documentos produzidos, a detecção de carências e consequente proposta de áreas novas de investigação ou de iniciativas de estudo interentidades e análise e eventual proposta de financiamento e suas fontes;
Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na representação nacional junto dos órgãos apropriados das organizações internacionais;
Promover a preparação de documentos e relatórios nacionais;
Emitir pareceres, quando solicitados, sobre programas de cooperação externa no domínio da investigação urbana e regional;
Assegurar a difusão da documentação internacional recebida.
3 - Os Ministérios referidos no n.º 1 indicarão os seus representantes na Comissão para a Investigação Urbana e Regional no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente Resolução no Diário da República, devendo a indicação do representante dos Serviços Cartográficos do Exército ser solicitada ao Estado-Maior do Exército pelo Ministro da Defesa.
4 - A Comissão apresentará no prazo de sessenta dias o seu regulamento interno, que passará a disciplinar o seu funcionamento, para aprovação do Ministério do Plano e Coordenação Económica.
5 - A Comissão para a Investigação Urbana e Regional funcionará na dependência da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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