Despacho Normativo n.º 216/77 — Fixa o preço de aquisição, pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, de azeite virgem e óleo de bagaço de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-08-14, Despacho Normativo n.º 183/78 — Altera para 15 de Agosto de 1978 o prazo determinado no n…
Fixa o preço de aquisição, pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, de azeite virgem e óleo de bagaço de azeitona cru
O azeite continua a representar um valor importante na economia agrícola do País, tendo como correspondência directa no mercado interno de gorduras comestíveis o facto de ser uma parcela significativa na dieta alimentar dos Portugueses.
Por outro lado, o regime de austeridade que necessariamente se vem estabelecendo terá de conduzir ao aproveitamento, até aos limites do possível, de todos os recursos internos. Assim, há que mobilizar produtos e meios ainda recentemente pouco conceituados, como o óleo de bagaço de azeitona, cujo aproveitamento não era o mais adequado, nalguns casos servindo mesmo para adulterações em prejuízo económico do consumidor.
Visando a defesa do consumidor, económica e qualitativamente, e a garantia das condições de trabalho e rentabilidade à produção, procedeu-se a estudos que permitiram estabelecer os parâmetros mais convenientes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4º, que a produção lhe proponha para venda até 30 de Junho de 1978, aos preços constantes da tabela I anexa.
2 - Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pela disposição constante do parágrafo anterior.
3 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o óleo de bagaço de azeitona cru que os extractores lhe proponham para venda até 30 de Junho de 1978 aos preços e nas condições estabelecidas na tabela II anexa.
4 - O preço estabelecido no número anterior resulta de bagaços adquiridos à produção ao preço mínimo de 1$80 por quilograma, nas condições da tabela III anexa.
5 - É autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 500000 contos, para a compra de azeite e de óleo de bagaço a utilizar fraccionadamente de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.
6 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, 24 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.
TABELA I
Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do produtor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/25900/26732674.pdf))
Escala de diferenciais em função da acidez
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/25900/26732674.pdf))
TABELA II
Preço de garantia por quilograma de óleo de bagaço de azeitona cru com 15º de acidez, 2% de humidade e impurezas e 2% de oxiácidos ... (ver nota a) 41$00
(nota a) Posto em local a designar pelo IAPO.
Bonificações e penalizações
... Percentagens
Por cada grau de acidez a mais ou a menos que a base, fracções em proporção ... 2
Por cada 1% de diferença em relação à base na humidade e impurezas, fracções em proporção ... 1
Por cada 1% de diferença em relação à base nos oxiácidos, fracções em proporção ... 1
TABELA III
Características que deve apresentar o bagaço para poder ser valorizado a 1$80 por quilograma, posto na fábrica de extracção:
Gordura - 5% a 7%.
Acidez do óleo - 15º.
Humidade - até 25%.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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