Decreto-Lei n.º 218/77 — Determina que os encargos com o aumento do quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais sejam satisfeitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que os encargos com o aumento do quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais sejam satisfeitos pelas dotações do pessoal do quadro único dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
de 28 de Maio
Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Justiça e das Finanças foi aumentado de duzentas e cinquenta unidades o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e de cinquenta unidades cada um os quadros de educadores e orientadores sociais dos mesmos serviços.
Impondo-se, por isso, providenciar quanto ao aumento dos correspondentes encargos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado o aumento de encargos resultantes da execução da Portaria n.º 264/77, de 13 de Maio, será satisfeito pelas disponibilidades da dotação de pessoal dos quadros aprovados por lei, do quadro único dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).