Despacho Normativo n.º 222/77 — Estabelece normas com vista a uma valorização do sector produtivo de embalagens de cartão

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-11-14
Última atualização 1978-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-22, Despacho Normativo n.º 118/78 — Prorroga o prazo de vigência do grupo de trabalho para es…

Estabelece normas com vista a uma valorização do sector produtivo de embalagens de cartão

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1 - A crescente utilização da embalagem de cartão canelado e, bem assim, a sua incidência no custo final dos produtos em que aquela embalagem é utilizada têm imprimido uma acentuada valorização ao respectivo sector produtivo, quer a nível do mercado interno, quer a nível do mercado externo.

Reconhece-se, assim, a necessidade de proceder à urgente realização de estudos que possibilitem a caracterização do sector e apontem soluções para superar os problemas existentes nos domínios da normalização, da qualidade, da formação de preços e do abastecimento.

2 - É constituído um grupo de trabalho responsável pela elaboração dos estudos e desenvolvimento de acções conducentes a assegurar uma política de preços e abastecimento, o qual terá as seguintes atribuições:

a)

Caracterização da situação a nível de oferta;

b)

Análise da incidência do custo da embalagem nos diversos sectores de economia nacional;

c)

Normalização e qualidade das embalagens de cartão canelado, quer em termos de composição técnica, quer em termos de produto final;

d)

Estabelecimento de regras quanto à formação do preço de venda de embalagens, tendo em consideração os custos reais das empresas produtoras e as suas necessidades em termos de margem de lucro.

3 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior terá a seguinte constituição:

Ministério do Comércio e Turismo:

Um representante da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que presidirá.

Ministério da Indústria e Tecnologia:

Um representante da Direcção-Geral de Qualidade e Segurança;

Um representante da Direcção-Geral da Madeira e Cortiça.

Centro Nacional de Embalagens:

Um representante.

Empresas produtoras:

Dois representantes, sendo um em representação do sector público (Portucel) e outro em representação do sector privado (a indicar pela AIP).

4 - O grupo de trabalho poderá obter junto de quaisquer serviços públicos ou solicitar a entidades privadas as informações de que careça no desenvolvimento da sua actividade.

5 - O grupo de trabalho deverá apresentar o seu relatório no prazo de noventa dias, a contar da data de nomeação do seu presidente.

Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno, 26 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado da Indústria, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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