Despacho Normativo n.º 223/77 — Fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-08-03, Despacho Normativo n.º 132/84 — Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 22…
Fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito
A participação no sistema de poupança-crédito para emigrantes e equiparados, instituído pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, foi inicialmente confinada às instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei e ainda do n.º 1 da Portaria n.º 718/76, de 27 de Novembro, que o regulamentou. Posteriormente, a Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, no seu artigo 3.º, tornou extensivo o dito sistema à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, estipulando ainda que, mediante despacho do Ministro das Finanças, as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas poderão igualmente ser autorizadas a entrar no esquema da poupança-crédito, o que, de resto, já aconteceu em relação à Caixa Económica do Funchal, através do Despacho Normativo n.º 142/77, de 30 de Maio.
Na previsão de que outras caixas económicas do continente e das ilhas adjacentes venham efectivamente a mostrar-se interessadas em participar no esquema em questão, torna-se necessário e oportuno fixar desde já as condições mínimas que deverão ser preenchidas para o efeito.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Poderão solicitar a sua participação no sistema de poupança-crédito as caixas económicas que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
Capital e reservas não inferiores a 5000 contos;
Depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo: saldo global não inferior a 150000 contos.
2 - Não estando as caixas económicas autorizadas a exercer o comércio de câmbios, os meios de pagamento sobre o exterior enviados pelos emigrantes para crédito das suas contas de depósito no quadro do sistema de poupança-crédito deverão ser convertidos em escudos, logo após a sua recepção, num banco comercial ou em qualquer outra instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, por forma a facilitar-se o acesso dos emigrantes ao circuito cambial oficial.
Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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