Decreto-Lei n.º 225/77 — Estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal especializado pelo Ministério das Obras Públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal especializado pelo Ministério das Obras Públicas

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de 30 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 31117, de 28 de Janeiro de 1941, foram definidas as condições em que os serviços deste Ministério e, em especial, as suas comissões administrativas e delegações de obras podem assalariar pessoal com carácter eventual para assegurar a execução, a fiscalização e a guarda das obras.

Tais condições não contemplam, porém, a hipótese de poder ser recrutado pessoal em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa para a realização de trabalhos que envolvam certa tecnicidade ou especialização e ainda outros de carácter administrativo que, porventura, se torne necessário levar a efeito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério das Obras Públicas, bem como as suas comissões administrativas e delegações de obras, poderão contratar ou ajustar com entidades ou indívduos a eles estranhos a realização de estudos, pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação eventual de serviços ou de tarefa, quando o Ministro assim o tiver por conveniente em face das necessidades dos organismos interessados.

Art. 2.º - 1 Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução.

2.

Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 3.º O recrutamento dos indivíduos a que se referem os artigos anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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