Decreto-Lei n.º 229/77 — Determina que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, passe a vigorar, com ressalva do disposto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, passe a vigorar, com ressalva do disposto do artigo 3.º, até à entrada em vigor do estatuto jurídico a que se refere o artigo 1.º (funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores)
de 1 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais seis meses o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 98/77, de 17 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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