Despacho Normativo n.º 232/77 — Estabelece determinados condicionalismos relativos à concessão de crédito pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-12-14
Última atualização 1980-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-09-01, Despacho Normativo n.º 292/80 — Altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 232/77, de 5 de …

Estabelece determinados condicionalismos relativos à concessão de crédito pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

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Pelos despachos conjuntos dos Secretários de Estado do Tesouro e da Estruturação Agrária de 20 de Maio e de 22 de Julho de 1975, foram estabelecidos determinados condicionalismos relativos à concessão de crédito pelas caixas de crédito agrícola mútuo, os quais se torna conveniente rever, em face da actual situação e actividade destas cooperativas de crédito e da maior celeridade a imprimir na realização dos empréstimos.

Fixa-se, assim, novo esquema de actuação relativamente à actividade creditícia destes organismos, tendente, por um lado, a melhorar as condições de base de apreciação do crédito, por parte das suas direcções, e, por outro, a acelerar o circuito das operações e a aperfeiçoar os mecanismos do seu contrôle.

Assim, determina-se que:

1 - Todos os pedidos de empréstimo formulados às caixas de crédito agrícola mútuo pelos seus associados são, pelas referidas cooperativas de crédito, submetidos à apreciação prévia dos serviços e organismos regionais do Ministério da Agricultura e Pescas ou dos governos das regiões autónomas, que prestarão parecer técnico-económico sobre as operações, enviando-os às respectivas caixas agrícolas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando o valor do empréstimo for superior a 200 contos ou quando da sua concessão resulte para o mutuário débito global que ultrapasse aquele limite.

3 - As caixas de crédito agrícola mútuo comunicarão aos respectivos serviços ou organismos, emitentes dos pareceres, as operações que hajam sido autorizadas, a fim de que aqueles serviços ou organismos acompanhem, no possível, através dos seus técnicos, o crédito concedido e, bem assim, as operações que hajam sido recusadas, para que sejam igualmente do conhecimento dos mesmos serviços ou organismos que prestaram os pareceres.

4 - Os pedidos de empréstimo às caixas de crédito agrícola mútuo submetidos por estas a refinanciamento junto da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência deverão vir acompanhados dos mencionados pareceres técnico-económicos.

5 - No âmbito das funções que lhe competem como entidade fiscalizadora da actividade das caixas de crédito agrícola mútuo, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sempre que o entenda conveniente, solicitará dos referidos serviços e organismos informações ou pareceres acerca de empréstimos concedidos pelas caixas.

6 - Quando se trate de pedidos de empréstimo destinados à regularização de dívidas anteriores, sem que de tal facto resulte aumento do total destas dívidas, não se torna obrigatória a solicitação dos mencionados pareceres técnico-económicos, podendo, no entanto, as direcções das caixas, se o acharem conveniente, socorrer-se dos citados serviços e organismos regionais para quaisquer informações ou pareceres, que estejam no seu âmbito e considerem de interesse para melhor basearem as decisões a tomar.

7 - Ficam revogados os despachos conjuntos dos Secretários de Estado do Tesouro e da Estruturação Agrária de 20 de Maio e de 22 de Julho de 1975.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 5 de Novembro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

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