Decreto-Lei n.º 236/77 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro (Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro (Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral)

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de 4 de Junho

Por se revelar importante para o bom funcionamento e organização dos serviços reconhece-se a necessidade de alterar a data da entrada em vigor dos novos princípios de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral e, bem assim, especificar a situação em que, para efeitos de reintegração e reclassificação nas novas carreiras, deverão ficar os actuais funcionários que excedam o número de lugares no novo quadro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1. ...

2.

A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º Ao artigo 103.º da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral anexa ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro, é aditado um n.º 3, com o seguinte teor:

Art. 103.º - 1. ...

2.

...

3.

Nas carreiras ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais funcionários excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nas correspondentes carreiras e categorias, de tantos lugares quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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