Decreto-Lei n.º 238/77 — Fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-08
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75

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de 8 de Junho

Considerando a necessidade de um mais ajustado escalonamento dos limites de idade de passagem à situação de adido aos quadros, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. É fixado em 48 anos o limite de idade para a passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-creto-Lei n.º 327-A/75, de 30 de Junho:

2.

Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor do limite de idade anteriormente fixado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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