Decreto-Lei n.º 244/77 — Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 27600000$00

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de 11 de Junho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1977 e 1978;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 27600000$00.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 ... 22600000$00

Em 1978 ... 5000000$00

2.

A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea.

2.

Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado.

Art. 4.º Quando os pagamentos em 1978 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1977, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Maio de 1977.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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