Decreto-Lei n.º 257/77 — Cria no Ministério da Educação e Investigação Cientifica a Direcção-Geral de Apoio Médico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria no Ministério da Educação e Investigação Cientifica a Direcção-Geral de Apoio Médico

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de 18 de Junho

Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tem intervenção activa nos programas sanitários a desenvolver junto da população escolar em geral e junto dos praticantes de actividades físicas;

Considerando que esta intervenção se processa através de três serviços distintos - Serviços Médico-Pedagógicos, Serviços de Medicina Desportiva e Serviços Médico-Sociais Universitários -, cada um deles dependendo de direcções-gerais diferentes e não tendo o último estrutura legal definida, apesar da sua importância e antiguidade;

Considerando que só pela criação de um único departamento que evite os inconvenientes da dispersão actual e integre e reestruture os serviços já referidos será possível executar as competentes tarefas segundo princípios de gestão racionalizada;

Considerando a necessidade de assegurar a articulação do novo departamento com o Ministério dos Assuntos Sociais na previsão de transferência futura para este Ministério;

Considerando finalmente que, através da Direcção-Geral que ora se cria, terá o MEIC ao seu dispor um organismo que centralize o estudo, planeamento e coordenação de todas as acções médicas de modo a obter o melhor aproveitamento dos meios humanos, instalações e equipamento:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Apoio Médico.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral de Apoio Médico:

a)

Assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe em melhores condições sanitárias e pedagógicas;

b)

Assegurar aos praticantes de actividades físicas um contrôle médico eficaz para que da sua prática retirem os benefícios inerentes.

Art. 3.º A Direcção-Geral de Apoio Médico compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos;

b)

Direcção de Serviços Médico-Universitários;

c)

Direcção de Serviços Médico-Desportivos;

d)

Repartição Administrativa.

Art. 4.º - 1. É extinta a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

2.

Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio:

a)

Um lugar de director de serviços;

b)

Um lugar de técnico de 1.ª classe;

c)

Um lugar de técnico de 2.ª classe.

Art. 5.º - 1. É extinta a Inspecção Superior de Medicina Desportiva a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

2.

Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, os seguintes lugares:

a)

Um lugar de inspector superior;

b)

Dois lugares de chefe de divisão;

c)

Um lugar de técnico de 1.ª classe;

d)

Um lugar de técnico de 2.ª classe.

Art. 6.º - 1. Os órgãos e serviços externos que constam do mapa n.º 1 anexo a este decreto-lei transitam para a Direcção-Geral de Apoio Médico e respectivas direcções de serviços e serão objecto de legislação especial, de acordo com a reestruturação a efectuar.

2.

Os órgãos e serviços referidos no número anterior integrar-se-ão nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º O pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral de Apoio Médico é o que consta do mapa n.º 2 anexo a este diploma, integrando-se para todos os efeitos no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 8.º - 1. Podem ser desde já providos na Direcção-Geral de Apoio Médico os lugares do pessoal dirigente e técnico criados pelo presente diploma, respeitando-se, porém, as normas estabelecidas sobre provimento deste pessoal nos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 201/72, de 19 de Junho.

2.

Os lugares de técnico de 1.ª classe podem ser providos directamente, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

Art. 9.º - 1. Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Apoio Médico, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica destacar pessoal administrativo e auxiliar dos serviços centrais para a referida Direcção-Geral.

2.

O destacamento referido no número anterior far-se-á sob proposta do director-geral e de acordo com as necessidades comprovadas da Direcção-Geral.

Art. 10.º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado ao pessoal eventual que à data da publicação deste diploma preste serviço nos Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto de Acção Social Escolar e na Inspecção Superior de Medicina Desportiva da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 11.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, devendo tais propostas recair em pessoal que à data da publicação do presente diploma preste serviço nos Serviços Médico-Universitários.

Art. 12.º Ficam dependentes da Direcção-Geral de Apoio Médico, através da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, os médicos e as visitadoras do quadro da antiga Saúde Escolar.

Art. 13.º As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico na Direcção-Geral do Ensino Superior, Instituto de Acção Social Escolar e Direcção-Geral dos Desportos, respectivamente para os Serviços Médico-Sociais Universitários, Serviços Médico-Pedagógicos e Serviços Médico-Desportivos, servirão de contrapartida para inscrições a efectuar no capítulo 18.º «Direcção-Geral de Apoio Médico», de dotações globais para «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

Art. 14.º Os encargos resultantes do presente diploma, relativos a «Remunerações certas e permanentes», serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.

Art. 15.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho

Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos:

Centros de Medicina Pedagógica.

Unidades de Apoio Médico Pedagógico [alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 2 da Portaria n.º 29/75, de 17 de Janeiro].

Direcção de Serviços Médico-Universitários:

Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa.

Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra.

Serviço Médico Universitário do Porto.

Direcção de Serviços Médico-Desportivos:

Centros de Medicina Desportiva de:

Aveiro.

Barreiro.

Beja.

Braga.

Bragança.

Castelo Branco.

Coimbra.

Évora.

Faro.

Figueira da Foz.

Guarda.

Leiria.

Lisboa:

Sector escolar e universitário.

Sector federado.

Portalegre.

Porto.

Santarém.

S. João da Madeira.

Setúbal.

Torres Vedras.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

Angra do Heroísmo.

Funchal.

Horta.

Ponta Delgada.

Mapa n.º 2 a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/06/13900/14881489.pdf))

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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